Processo 0020564-21.2025.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0020564-21.2025.5.04.0411 RECLAMANTE: JOSE RODRIGO GIORDAN RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da79049 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente rejeito as prefaciais suscitadas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos aduzidos na presente reclamatória trabalhista ajuizada pelo reclamante JOSE RODRIGO GIORDAN em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para condenar a reclamada a: Obrigações de pagar: a) diferenças de sobreaviso na fração de 1/3 do valor da hora até o final do contrato, em um a cada cinco dias úteis, mesmo que intercalados, em que o reclamante esteve em sobreaviso, conforme registros de horários juntados e com base na remuneração, com reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, horas extras pagas, integração de horas extras (rubrica 0176), adicional de insalubridade pago, adicional noturno pago, bem como reflexos dessas rubricas no FGTS, conforme expressamente requerido na inicial, adotando-se o entendimento expresso na nova redação da OJ nº. 394 da SDI-1 do C. TST, além dos reflexos das horas de sobreaviso na indenização compensatória e nas verbas rescisórias; b) diferenças de indenização compensatória substitutiva, conforme fundamentação, pela inclusão das verbas deferidas nos autos dos processos nºs 0020144-84.2023.5.04.0411 e 0021030-83.2023.5.04.0411, em valores também a serem obtidos em liquidação, mas desde que ratificada aquelas condenações, com os reflexos pertinentes requeridos na letra "e"; c) diferenças de verbas rescisórias pela inclusão das verbas deferidas nos autos dos processos nºs 0020144-84.2023.5.04.0411 e 0021030-83.2023.5.04.0411, em valores também a serem obtidos em liquidação, mas desde que ratificada aquelas condenações, com os reflexos pertinentes requeridos na letra "e". Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Deverão ser observados os termos da motivação acima explicitada, que integram essa conclusão para todos os fins legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, inclusive com eventual suspensão até o trânsito em julgado dos processos acima, bem assim a compensação de valores coincidentes que venham a ser quitados naqueles, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, caso cabíveis, nos termos em que determinados na fundamentação. O FGTS porventura deferido deverá ser depositado na conta vinculada para posterior liberação mediante alvará. Honorários de sucumbência ao procurador da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do caput do artigo 791-A da CLT. Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 20.000,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. MATHEUS BRANDAO MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
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