Processo 0020564-54.2025.5.04.0303

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020564-54.2025.5.04.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020564-54.2025.5.04.0303 RECLAMANTE: HERMES FABRICIO ALMEIDA MENEGAZ RECLAMADO: LUX BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bb375e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                              DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por HERMES FABRICIO ALMEIDA MENEGAZ em face de LUX BAR LTDA. Reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 06.12.2024 e 28.04.2025 (pela projeção do aviso prévio) e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas:   a) aviso prévio proporcional (30 dias); b) diferenças de férias proporcionais (1/12) c) diferenças de décimo terceiro salário proporcional (1/12); d) FGTS do contrato, bem assim o incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, acrescido do adicional compensatório de 40%; e) horas extras, assim consideradas as excedentes as 8 horas diárias e 44 horas semanais, com adicionais de 50% e 100% (o segundo para as horas trabalhadas em feriados) e reflexos em repousos remunerados, férias, décimo terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido do adicional compensatório de 40%; f) adicional noturno em relação à fração da jornada realizada depois das 22h, com reflexos em repousos remunerados, férias, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido do adicional de 40%. g) multa do art. 477, § 8º, da CLT.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observada a limitação em relação à quantia postulada na petição inicial. A reclamada pagará custas de R$ 160,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor bruto da condenação, que ora arbitro em R$ 8.000,00. Em atenção ao disposto no §3o do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, declaro que as condenações das alíneas c, e e f do presente dispositivo possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos deferidos em férias indenizadas e FGTS acrescido do adicional de 40%. As quantias relativas ao FGTS deverão ser recolhidas em conta vinculada ao contrato de trabalho.   Condeno a reclamada, na forma do disposto no art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o entendimento consagrado na Súmula nº 37 do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região. Pelo mesmo fundamento legal, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte reclamada de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos que foram julgados integralmente improcedentes, que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º daquele dispositivo.   Por força da previsão contida no art. 29 da CLT, deve a reclamada, em até dez dias do trânsito em julgado da presente decisão, anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com admissão em 06.12.2024 e data de saída em 28.04.2025 (pela projeção do aviso prévio), o salário mensal de R$ 2.000,00 e o exercício da função de Garçom. Caso não realizada a anotação pela reclamada, deve a Secretaria da Vara realizar os respectivos registros.   Fixo os honorários do perito técnico em R$ 1.500,00 em face do trabalho…

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