Processo 0020564-66.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020564-66.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0020564-66.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020564-66.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ANTONIA PEREIRA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, rejeitou o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e se há fundamento para majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que descontos indevidos de pequena monta, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. 4. No caso, embora reconhecida a ilicitude dos descontos, não houve prova de comprometimento da subsistência, inscrição em cadastro restritivo ou efetiva lesão aos direitos da personalidade. 5. Mantém-se a fixação dos honorários por equidade, diante do reduzido proveito econômico da demanda, sendo cabível a majoração recursal em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes. 2. É adequada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico é reduzido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 98, § 3º, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.980.323/SC; STJ, REsp nº 2.161.428/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP; TJTO, Apelação Cível nº 0031689-93.2023.8.27.2729; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010573-84.2024.8.27.2700. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária fixada na sentença para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 15 de julho de 2026.

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