Processo 0020564-89.2024.5.04.0141

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020564-89.2024.5.04.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Camaquã
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020564-89.2024.5.04.0141 RECLAMANTE: JEFERSON MEIRELES DE OLIVEIRA RECLAMADO: AGRO PECUARIA CAPAO DA MOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 542122b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação PARA DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes de 01/06/2014 até 30/06/2023, bem como a prorrogação decorrente do aviso-prévio indenizado, como sendo 30/07/2023, na função de Serviços Gerais, em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, com ajuste de pagamento de dois salários-mínimos, e PARA CONDENAR a reclamada Agro Pecuária Capão da Moça Ltda a pagar ao reclamante Jeferson Meireles de Oliveira, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis até 12/09/2019, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei:   a) 30 dias de aviso prévio indenizado, contados como tempo de serviço para todos os efeitos legais; férias, em dobro, dos períodos aquisitivos de 01/06/2019 a 31/05/2020, de 01/06/2020 a 31/05/2021 e de 01/06/2021 a 31/05/2022, simples do período aquisitivo de 01/06/2022 a 31/05/2023 e 2/12 do período 2023/2023 (computado o período do aviso-prévio), todas acrescidas de 1/3; gratificação natalina integral dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, além de 7/12 de gratificação natalina de 2023; b) Multa do art. 477 da CLT; c) Adicional de insalubridade em grau médio, observado o salário-mínimo como base de cálculo; d) Horas extras excedentes da 44ª semanal, com base na jornada fixada, com o adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. O adicional de insalubridade deferido deverá compor a base de cálculo das horas extras; e) FGTS, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, na forma da Lei nº 8.036/90, acrescido da multa de 40% em face da despedida imotivada; e, f) Indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).   Custas de R$1.400,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$70.000,00, pela parte reclamada, que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como honorários periciais de R$ 1.500,00. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da lei. Autorizam-se os descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. A parte reclamada deverá proceder ao registro do contrato na CTPS do autor no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, mediante notificação. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MOURA FONTOURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGRO PECUARIA CAPAO DA MOCA LTDA

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