Processo 0020565-40.2025.5.04.0141
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATSum 0020565-40.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: JANAYNA DA SILVA BORGES RECLAMADO: RS CAMAQUA IDIOMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 525c21f proferida nos autos. Vistos. Conforme decisão de ID. 0ba1990, ante a ausência de bens pertencentes à reclamada Camaquã Idiomas Ltda., foi determinado o redirecionamento da execução contra o seu sócio, CESAR LEAL LACERDA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Considerando se tratar de empresa individual, em que Cesar Leal Lacerda é o único sócio, desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O sócio Cesar Leal Lacerda apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID. 4bc055f, respondida pela reclamante no ID. 45ee3c4. Em manifestação no ID. 2a01d3c, o sócio junta documentos. Vêm os autos conclusos para decisão. ISTO POSTO: Exceção de Pré-Executividade. Bloqueio de valores. Cesar Leal Lacerda, único sócio da empresa Camaquã Idiomas Ltda., apresenta Exceção de Pré-Executividade sustentando a nulidade do bloqueio de valores em face de sua pessoa, por atingir seu patrimônio pessoal quando o sócio constitui pessoa física distinta da executada. Alega que o bloqueio atinge numerário que pertence a terceiro que não integra o pólo passivo da execução. Sucessivamente, sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado, sustentando se tratar de saldo materialmente derivado de verba salarial, com origem específica e documentalmente comprovada. Sucessivamente, ainda, alega excesso de bloqueio e violação ao mínimo existencial. Em síntese, o sócio alega ter sido bloqueado valor referente ao salário que recebe de Casa Sloper S.A. Reporta-se a recibo de salário emitido por Casa Sloper S.A. em seu nome, consignando salário líquido de R$ 4.069,00 e ao extrato bancário apontando crédito no importe exato de R$ 4.069,00, em 03/04/2026, pela Casa Sloper S.A. Afirma não ter havido outros ingressos relevantes entre o crédito do salário e o bloqueio havido, pelo que a constrição incidiu sobre o remanescente do ingresso salarial. Admite que o salário transitou por conta formalmente vinculada à pessoa jurídica, argumentando que essa circunstância não desnatura o seu crédito salarial. Analiso. Como foi destacado pelo sócio em suas razões de exceção, a conta em houve o bloqueio judicial está vinculada à pessoa jurídica RS Camaquã Idiomas Ltda., CNPJ 41.601.613/0001-61. A pessoa jurídica RS Camaquã Idiomas Ltda. é Sociedade Empresária Limitada Unipessoal, modalidade criada pela Lei nº 13.874/2019 que, entre outras providências, incluiu os parágrafos 1º e 2º no artigo 1.052 do Código Civil para determinar que a Sociedade Empresária Limitada pode ser constituída de um sócio apenas, e que se aplica ao documento de constituição de sócio, no que couber, as disposições sobre o contrato social. O excipiente sustenta que o recebimento de salário na conta empresarial não desnatura a condição remuneratória do importe recebido. Contudo, não há qualquer justificativa razoável para o excipiente estar recebendo os salários do trabalho prestado, como pessoa física, na conta da pessoa jurídica. Observo que o extrato bancário que o excipiente apresenta (ID. e787501, fl. 147 do PDF) registra transferência Pix da conta bancária da pessoa jurídica RS Camaquã Idiomas Ltda. para a conta bancária da pessoa física Cesar Leal Lacerda na mesma instituição,…
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