Processo 0020565-43.2024.5.04.0701
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020565-43.2024.5.04.0701 RECLAMANTE: ELISABETE DE FATIMA DOBLER MACHADO RECLAMADO: INSTITUTO METODISTA CENTENARIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c21953c proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado a sentença, e atento às diversas alterações legislativas no Processo do Trabalho decorrentes da Lei nº 13467/2017, concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para elaboração e apresentação da conta de liquidação (artigo 879, caput e § 1º-B, da CLT), observando, na elaboração do cálculo, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão: I - Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II - Horas Extras - Base de Cálculo. Devem ser calculadas sobre o salário base acrescido das parcelas de natureza remuneratória (Súmula nº 264 do TST). II.1 - Apuração. Média Física. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário hora da época do pagamento daquelas verbas. (Súmula nº 347 do TST). III – Correção Monetária e Juros – Até 29.08.2024 os critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59 e, do período posterior a 30.08.2024, aqueles decorrentes da Lei nº 14.905/2024. III.1 - Correção monetária e juros: a) Para o período até 29/08/2024: a.1) Fase pré-judicial – correção monetária pelo IPCA-E; juros correspondentes à TR (esta considerada pelo STF como juros legais); a.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) – correção monetária pela taxa SELIC – Receita Federal; sem incidência de juros; b) Para o período a partir de 30/08/2024 (vigência da lei nº 14.905, de 2024): b.1) Fase pré-judicial - correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); b.2) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) - correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo; III.2 - Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E/IBGE, de janeiro de 2001 a 09/12/2009; Taxa Referencial (TR), de 10/12/2009 a 25/03/2015; IPCA-E/IBGE, de 26/03/2015 a 08/12/2021; taxa SELIC, de 09/12/2021 a 08/09/2025, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ; e, a partir de 09/09/2025, IPCA como índice de atualização monetária, conforme a EC nº 136/2025 (Prov. 207/2025, CNJ). Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma da OJ nº 7 do TST e em consonância com o Tema 810 do STF, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba atualização monetária e juros de mora, até 08/09/2025. Desde 09/09/2025, os juros moratórios passam a ser calculados de forma simples, no percentual de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025…
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