Processo 0020565-51.2018.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020565-51.2018.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0020565-51.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REQUERIDO: ES ULTRA AZUL COMERCIO DE GAS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO - ES5620 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COMPANHIA ULTRAGAZ S.A, em face de ES ULTRA AZUL COMÉRCIO DE GÁS EIRELI ME, ajuizada por dependência ao processo nº 0020344-68.2018.8.08.0035. Em síntese, narrou que firmou com a requerida, em 08 de junho de 2009, Contrato de Promessa de Venda e Compra de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, de Comodato e outras avenças. Em razão da avença, emprestou à ré vasilhames de GLP modelos P-13 e P-20. Sustentou que, diante do inadimplemento da compradora quanto às obrigações de aquisição mínima mensal e pagamento, notificou-a para rescindir o pacto, exigir multas, saldo devedor e a restituição incontinenti de 1.547 vasilhames. Assim, pugnou, liminarmente, pelo sequestro e remoção das botijas retidas, com o oferecimento dos próprios vasilhames localizados em seu pátio como caução. No mérito, requereu a citação da executada para entregar, no prazo de 15 dias, 762 vasilhames P-13, a fixação de astreintes diárias de R$ 500,00, a condenação em perdas e danos no valor integral dos bens avaliados (R$ 130.048,25) caso deteriorados ou não encontrados, e a imissão definitiva na posse. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 13/37. Proferido despacho à f. 40, determinando a citação da parte requerida. Antes de aperfeiçoada a citação, a requerente peticionou aditando a inicial às ff. 43/44. Esclareceu que, conforme os termos contratuais e aditivos, o comodato abrangeu um montante superior ao informado, aduzindo que a retenção ilegal alcançava 2.047 vasilhames, sendo 2.020 do modelo P-13 e 27 do modelo P-20. Requereu a retificação da inicial para constar as novas quantidades, bem como a alteração do valor da causa para R$ 170.163,25, comprometendo-se a recolher as custas complementares assim que o cartório procedesse à atualização no sistema de arrecadação do Tribunal. Proferido despacho à f. 46, determinando o apensamento dos autos a ação de n° 0020344-68.2018.8.08.0035. Proferido despacho à f. 55, deferindo a emenda à inicial formulada às ff. 43/44. Registrou que a alteração do valor da causa para R$ 170.163,25 já constava no sistema, ordenou a retificação na capa dos autos e intimou a autora para complementar as custas judiciais no prazo de 5 dias, determinando que, após o recolhimento, procedesse-se à citação do réu. As custas complementares exigidas foram devidamente quitadas pela autora, ff. 57/60. Implementadas diligências para citação do requerido, restaram inexitosas. Diante disso, às ff. 65/68, o requerente peticionou apontando a ineficácia das tentativas postais. Com amparo no princípio da cooperação, solicitou o auxílio do Judiciário para a realização de pesquisas de endereço da executada e de seus sócios por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG. Sucessivamente, requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias e, persistindo a frustração, a citação por edital. O magistrado deferiu a utilização das ferramentas e, realizou-se o…

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