Processo 0020565-63.2024.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020565-63.2024.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020565-63.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: MOISES DE OLIVEIRA FREITAS RECLAMADO: CMC INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5df16be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 15 de maio de 2026. Marcelino dos Santos Ronssani Técnico Judiciário     Vistos, etc. 1- O exequente, nas manifestações dos Ids b72868f e 1dc7706, requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a fim de que a execução seja direcionada à sócia das executadas, CLENIR MARIA CECHETTI, ante a insolvência das pessoas jurídicas. Postula, ainda, a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos relacionados no Id 38d4520, de propriedade da segunda executada. Penhora de Bens da Executada (Veículos) 2- Inicialmente, determino a penhora sobre os seguintes veículos, localizados em nome de Clenir Cechetti e Cia Ltda ME e Fochi & Cia Ltda (nomes anteriores da empresa Clenir Maria Cechetti Ltda, CNPJ 07.605.425/0001-73): FIAT/STRADA FIRE FLEX, placa ETL3223, e FIAT/STRADA FIRE FLEX, placa ISK5731. 2.a. Nomeio a sócia, Sra. Clenir Maria Cechetti, como depositária fiel dos bens; 2.b. Lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC); 2.c. Proceda-se ao registro de restrição de circulação, bem como da penhora, via sistema Renajud; 2.d. Oficie-se à 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo (processo n. 5022553-62.2022.8.21.0021), informando a efetivação das penhoras para fins de prelação. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) 3- Em decorrência da aplicação do princípio da proteção no Direito do Trabalho, adota-se na seara trabalhista, com base no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual prevê que basta haver a prova de insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração de sua personalidade e a execução direta de seu(s) sócio(s), ainda que ausente a comprovação de fraude ou de confusão patrimonial. Com efeito, não obstante as pessoas jurídicas tenham existência distinta das pessoas físicas que compõem os seus quadros, a inexistência de bens daquelas atrai a responsabilidade para estas, obstando seja a personalidade jurídica utilizada como instrumento para o inadimplemento de verbas alimentares reconhecidas em juízo ou de contribuições sociais. No caso em tela, as executadas não pagaram o débito e não garantiram o juízo. As consultas aos sistemas auxiliares (CNIB e FAE) demonstram o esvaziamento patrimonial das empresas. Ressalto, ainda, que a penhora dos veículos acima (conforme Tabela FIPE do Id 1023cec) não garante integralmente o débito, persistindo o estado de inadimplência. Assim, com base no art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas CMC Indústria e Comércio de Persianas Ltda e Clenir Cechetti & Cia Ltda. 4- Inclua-se no polo passivo da lide a sócia CLENIR MARIA CECHETTI (CPF XXX.XXX.XXX-XX), residente na rua Morom, 1494, Petrópolis, Passo Fundo/RS, telefone/Whatsapp (54)98151-3090. Retifiquem-se a autuação e os demais registros. 5- Cumpridas as determinações acima, cite-se a sócia para os fins do artigo 135 do CPC, ficando, no mesmo ato,…

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