Processo 0020565-70.2016.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020565-70.2016.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo nº 0020565-70.2016.8.10.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: M. P. D. E. D. M. Réu(s): C. D. S. R. C. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, oriunda de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de C. D. S. R. C., qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal, em detrimento da vítima D.V.S.A., que contava com 13 (treze) anos de idade à época dos fatos. Segundo a narrativa acusatória, os fatos teriam ocorrido na residência familiar localizada no Bairro Cohafuma, nesta cidade, onde o réu convivia com a genitora da vítima como companheiro, exercendo a posição de padrasto da ofendida. A denúncia narra que o réu, aproveitando-se da ausência da genitora que trabalhava em um domingo, praticou atos de natureza sexual contra a enteada, tendo em dado momento passado a mão em seu ombro e perguntado-lhe "quando é que você vai matar a minha vontade?"; e que, em outra oportunidade, comprou chocolates para a vítima, tocou seus seios e braços, e prometeu-lhe um celular condicionado ao silêncio sobre o ocorrido. A exordial acusatória também requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2022 (ID 78845916). O réu foi citado pessoalmente ofertando Resposta à Acusação que foi acostada em 31 de janeiro de 2023, por meio de advogado constituído, oportunidade em que a defesa requereu a rejeição da denúncia, subsidiariamente a absolvição sumária, e arrolou três testemunhas. Rejeitadas as teses da Resposta à Acusação, confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 95274077). Realizadas tentativas de designação em 06/09/2023 e em 06/11/2023, infrutíferas pela ausência de testemunhas da acusação, a instrução foi concluída na audiência realizada em 24 de janeiro de 2024 (ID 110440647), oportunidade em que foram inquiridas a testemunha de acusação Marcela da Silva (genitora da vítima) e a testemunha de defesa Maria Francisca Gomes Barros, tendo a defesa dispensado a testemunha Rosemary Barros Mota. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Concluída a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas sanções do art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71 do Código Penal, além da fixação de indenização mínima por danos morais (ID 129825630). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu em razão da ausência de provas materiais suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime, invocando o princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo legal (ID 136797294). É o relatório. Decido. 1. Das teses preliminares A Defesa sustentou, desde a Resposta à Acusação, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Tal tese foi oportunamente rejeitada quando do recebimento da denúncia e, naquele momento processual, não comportava cognição exauriente. Verifico, ao longo da instrução, que as provas colhidas confirmam a presença de lastro probatório suficiente para o julgamento de mérito, afastando qualquer questão preliminar remanescente. Não há nulidade a ser declarada. Os princípios…

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