Processo 0020565-76.2020.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020565-76.2020.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020565-76.2020.5.04.0024 RECLAMANTE: FABIANA DA SILVA CORREA SOARES RECLAMADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ffc20d proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) GIOVANNA BORGES PICCOLO. Vistos etc. Nos termos do acórdão do Id 7a81461, reconhecida a condição de entidade filantrópica da reclamada, restitua-se a mesma o saldo dos depósitos identificados no Id 3a3fb29 - Pág. 1 e no Id af30ba1, mediante alvarás. A parte beneficiária deverá informar nos autos seus dados bancários, caso não efetuado o cadastro junto ao novo Sistema de Cadastro de Dados Bancários do TRT-RS. Considerando o trânsito em julgado da sentença, concedo à reclamada o prazo de 10 dias para apresentação do cálculo de liquidação, obedecidos os critérios estabelecidos em sentença ou, na ausência, os seguintes: 1. Na atualização das verbas deverá ser adotado o índice de correção observado o dia seguinte ao do vencimento da obrigação, de acordo com o Súmula nº 21 do E. TRT da 4ª Região. Os índices a serem utilizados para a atualização monetária dos débitos trabalhistas devem ser aqueles estabelecidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, datado de 18.12.20, observada a Selic Receita Federal, que consta no sistema, pois sem qualquer previsão legal para adoção de outra, até 27.08.2024, momento em que deve passar a ser observado o art. 389, parágrafo único do Código Civil, observada a redação trazida pela Lei 14.905/24. 2. Os juros moratórios deverão incidir após a dedução dos descontos previdenciários, cota do empregado, sobre o principal atualizado, nos termos da Súmula 52 do E. TRT. 3. Na hipótese de condenação em parcelas correspondentes ao FGTS, deverão estas ser corrigidas pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas. 4. Os honorários sucumbenciais ou de assistência judiciária serão calculados observando-se o valor líquido do crédito do Autor, ou seja, depois de efetuados os descontos, fiscal e previdenciário. 5. Deverão ser apresentadas em separado, no resumo do cálculo, as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como a quantidade de meses a que se refere o cálculo destas, a fim de possibilitar a conta, pela Secretaria, dos recolhimentos fiscais, observada a legislação vigente quando do efetivo pagamento ao autor, devendo ser observado que a base de cálculo do imposto de renda não abrange os juros de mora, conforme Súmula 53 do TRT. 6. A atualização monetária das contribuições previdenciárias, que serão recolhidas pelo empregador, deverá observar o previsto na Súmula 368 do TST. 7. Quando da apuração dos recolhimentos previdenciários não deverá ser calculado o SAT e as contribuições de terceiros, uma vez que não são competência desta Especializada. 8. No caso de ente público, mesmo em condenação subsidiária, os juros de mora devem ser calculados conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09. 9. A aplicação da Orientação Jurisprudencial da SDI 397 e da Súmula 340, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, restringe-se aos casos em que deferida expressamente no título. 10. Nos casos em que a condenação se refere a períodos anteriores a março de 2023, deve ser observada a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, na redação vigente…

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