Processo 0020566-11.2024.5.04.0351

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020566-11.2024.5.04.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
13/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020566-11.2024.5.04.0351 RECLAMANTE: RAFAEL MEDEIROS DA SILVA RECLAMADO: WAM COMERCIALIZACAO S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64881dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As reclamadas WAM COMERCIALIZACAO S/A, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA e WAM DIGITAL LTDA postulam a condenação do reclamante por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos. Afirmam que a narrativa exordial é temerária e inconsistente quanto aos requisitos do vínculo. Invocam os arts. 793-A e 793-C da CLT para requerer a aplicação de multa. Decido. A presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do art. 793-B da CLT, não havendo respaldo para a aplicação de multa. Entendimento diverso acarretaria em ferir de morte o direito de ação constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da CF. Assim, rejeito o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Para fins de comprovação da insuficiência de recursos, entendo viável a declaração feita por pessoa natural, na forma como preconizado pelo art. 99, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária compatível com a regra do art. 790, §4º, da CLT, por força dos arts. 15 do CPC; 8º, §1º, e 769 da CLT2.  Assim, diante da declaração de pág. 31, defiro o benefício postulado.  À respeito da interpretação da decisão em ADI 5766, firmo meu entendimento no mesmo rumo das decisões majoritariamente adotada do TST, ou seja, no sentido claro de que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial dos artigos em questão, abarcando o trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º; e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. Entendo que essa interpretação se coaduna melhor com o sentido lógico-sistemático do texto legal, visto que os termos do voto do redator, Ministro Alexandre de Moraes, são claros neste sentido; e o exame dos embargos declaratórios faz cair por terra qualquer possibilidade de ampla extensão da declaração de inconstitucionalidade aos citados dispositivos, pois no acórdão resta esclarecido que pela “compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República” (grifei). Portanto, não há incompatibilidade com a decisão proferida na ADI 5766 e a fixação de honorários de sucumbência ao empregado, assim como na suspensão de sua cobrança. Apenas, contudo, é extirpada a possibilidade de compensação de créditos obtidos na própria ação ou em outro processo diretamente, havendo necessidade de demonstração pelo credor de que houve alteração do estado de insuficiência por parte do devedor dos honorários. Nesse sentido, cito o acórdão abaixo, que muito bem ilustra o entendimento ao qual me filio:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do…

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