Processo 0020566-32.2010.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0020566-32.2010.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0020566-32.2010.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733-A APELADO: GTO - GRUPO DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, bem como de remessa necessária, em face de sentença proferida nos autos da ação anulatória ajuizada por GTO — Grupo de Traumatologia e Ortopedia Ltda., objetivando a anulação dos Despachos Decisórios nºs 842640029, 842640032, 842640046, 842640050, 842640063 e 842640077, expedidos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, que homologaram apenas parcialmente ou deixaram de homologar compensações declaradas por meio de PER/DCOMP. Na inicial, a autora narrou ser pessoa jurídica atuante no setor médico-cirúrgico hospitalar, optante pelo regime do lucro presumido, e afirmou ter efetuado recolhimentos indevidos de IRPJ relativos aos períodos de apuração de 30/09/2000 e 30/09/2001. Sustentou que, nas declarações originalmente apresentadas, apurou IRPJ a pagar nos valores de R$ 51.917,03, para o período de 30/09/2000, e R$ 63.201,54, para o período de 30/09/2001, tendo realizado os respectivos recolhimentos. Posteriormente, ao verificar equívoco na apuração, apresentou DIPJs retificadoras, em 14/01/2005 e 29/12/2006, apurando como efetivamente devidos os valores de R$ 2.977,91 e R$ 6.627,82, respectivamente. Afirmou, assim, possuir crédito decorrente de pagamento a maior de IRPJ, no montante total de R$ 106.070,09, utilizado em compensações formalizadas perante a Receita Federal. Aduziu, contudo, que a autoridade administrativa indeferiu as compensações sob o fundamento de inexistência de crédito disponível, razão pela qual requereu a anulação dos despachos decisórios e o restabelecimento das compensações declaradas. Pediu, ainda, antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial do montante exigido. O Juízo de origem deferiu o depósito judicial dos valores exigidos pelo Fisco, consignando que o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, sem prejuízo da posterior fiscalização administrativa quanto à regularidade e exatidão do montante depositado. Citada, a União Federal apresentou contestação, ID 90537276, págs. 64/75. Em preliminar, alegou impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a compensação tributária depende de homologação pela autoridade administrativa, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao Fisco nessa atividade. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal e a legalidade dos despachos decisórios. Alegou que a DIPJ possui natureza meramente informativa e que eventual correção de débitos declarados deveria ser feita por DCTF retificadora. Aduziu, ainda, que a autora não teria retificado a DCTF relativa ao 3º trimestre de 2000 e que a retificação da DCTF referente ao 3º trimestre de 2001, apresentada em 29/12/2006, não teria gerado crédito, pois transcorrido prazo superior a cinco anos entre os pagamentos dos DARFs e a retificação. Em réplica, ID 90537276, págs.…

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