Processo 0020566-37.2021.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020566-37.2021.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020566-37.2021.5.04.0732 RECLAMANTE: EDIPO DA LUZ GONCALVES RECLAMADO: COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55b12f3 proferida nos autos. Vistos. A planilha de atualização de cálculo que subsidia a execução diz respeito ao débito da executada GL SERVICOS E LOGISTICA LTDA - ME, que não se encontra em processo de recuperação, motivo pelo qual os valores nela lançados continuarão a ser atualizados pelos índices trabalhistas. A projeção de pagamentos discriminada no documento juntado no ID ee454b0, ainda que diga respeito ao cronograma de obrigações da executada COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, apenas serviu de expectativa de recebimento, conforme manifestado pelo exequente na petição ID 1962f6d. Assim, porquanto os pagamentos oriundos do cumprimento do plano de recuperação judicial da executada COMESUL não obstam o prosseguimento da execução em face da executada GL SERVICOS, responsável solidária pela dívida que aqui se executa, tenho por correta a planilha de atualização de cálculo ID 9c3bba9, que contempla inclusive o levantamento do depósito de R$ 14.651,10. Consigno que não há como deferir o pedido de projeção de desembolso pois, por definição legal e econômica, os índices que corrigem os valores exequendos são apurados e divulgados mês a mês pelos órgãos oficiais, após a verificação do cenário inflacionário já consolidado. Dito isso, por preenchidos os pressupostos do caput do artigo 916 do CPC, defiro o parcelamento requerido pela executada, pois em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 43 da Seex: APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC/2015. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. O procedimento previsto no art. 916 do CPC/2015 é compatível com o processo do trabalho. Sem embargo, tendo havido o parcelamento nos  termos do art. 916 do CPC, o qual contém previsão expressa acerca do acréscimo de "correção monetária e juros de um por cento ao mês", determino que o saldo remanescente da dívida, correspondente às seis parcelas mensais, seja atualizado com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de 1% ao mês em substituição à taxa SELIC, por vedação de cumulação da SELIC com juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58 e com esteio na Orientação Jurisprudencial 113 da Seção Especializada em Execução deste Regional: OJ 113: PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO COM BASE NO ART. 916 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Tratando-se de execução cujo crédito está sendo pago em atenção a parcelamento deferido com base no art. 916 do CPC, deve ser observada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E além de juros de mora de 1% ao mês. Atualize-se o débito, devendo, a partir da data do depósito do valor correspondente à entrada de 30%, sobre o saldo devedor incidir correção monetária com a aplicação do IPCA-E e juros de 1% ao mês em substituição à Selic. Os depósitos das seis parcelas mensais deverão ser realizados até o dia 10 de cada mês, ou primeiro dia útil que lhe seguir, iniciando-se em 10/06/2026. À medida em que aportados os comprovantes de depósito, expeçam-se os alvarás para seu levantamento independentemente de nova ordem. Inclua-se/altere-se a situação dos executados perante o BNDT para que conste como "Positiva com suspensão da exigibilidade do…

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