Processo 0020566-41.2023.5.04.0611
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020566-41.2023.5.04.0611 RECORRENTE: ROSANE SCHIMIDT SIQUEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSANE SCHIMIDT SIQUEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b86bb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020566-41.2023.5.04.0611 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 51.240,24 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE DEBORA FOCHESATTO (RS111764) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO DE CRUZ ALTA DEBORA FOCHESATTO (RS111764) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE CRUZ ALTA VALDAIR PFEIFER DE CAMARGO (RS33922) Recorrido: Advogado(s): ROSANE SCHIMIDT SIQUEIRA CAROLINE ANVERSA ANTONELLO (RS107840) GABRIELA GOMES KLASSMANN (RS84674) JANIR BRANDAO DRUM (RS76536) LUCIANE COSTA TASSI (RS101553) LUIS HENRIQUE BRAGA SOARES (RS47509) RECURSO DE: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/11/2025 - Id 9e9c6a6,083e9c2; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id 685f2ef). Representação processual regular (id 8ff45d0 ). Preparo dispensado (id 6ba1468). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamante, conforme se depreende do teor da defesa da primeira reclamada (Fls.: 435 e 436 do PDF). A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a hipótese de prejuízos de ordem moral sofridos pelo trabalhador quando verificado o atraso reiterado no pagamento dos salários. Nessa situação, o dano moral é presumido (in re ipsa), nascendo do próprio ilícito praticado. Há, pois, a presunção do abalo experimentado pelo empregado, sendo desnecessária a produção de prova em relação ao dano. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 104 deste Regional: (...) É incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários da reclamante, conforme se depreende do teor da defesa da primeira reclamada (Fls.: 435 e 436 do PDF). (...) Nesse sentido, aplica-se a Súmula 104 deste Regional: (...) Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos morais, a decisão da Turma está de acordo com a súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.