Processo 0020566-61.2019.5.04.0003
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020566-61.2019.5.04.0003 RECLAMANTE: SIDINEI CASTILHOS VIEIRA RECLAMADO: JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683b723 proferido nos autos. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem a conta de liquidação, conforme os critérios abaixo arrolados. Registro que, caso tenham interesse na conciliação, poderão as partes requerer a inclusão do feito em pauta específica para tal. Não sendo apresentada a conta por nenhuma das partes e, em se tratando de cálculos complexos (art. 879, § 6º da CLT), será nomeado um contador ad hoc, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do cálculo, devendo, em quaisquer dos casos, ser inserido ao processo via PJE-calc, bem como os seguintes critérios, desde que a sentença não disponha de forma diversa: - O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30.08.2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Dessa forma, a partir de 30.08.2024, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC – IPCA", com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, do Código Civil. Além disso, a partir de 30.08.2024, deverá ser lançado o IPCA como índice de correção monetária. Portanto: a) Na correção dos valores devidos, deverá ser utilizado Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, pela SELIC, com exclusão de qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de mora e a partir de 30.08.2024, são devidos a correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Nos processos que envolvam…
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