Processo 0020566-65.2024.5.04.0333

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020566-65.2024.5.04.0333
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020566-65.2024.5.04.0333 AGRAVANTE: HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: EDIMAR ADILSON GEHRKE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ea670 proferida nos autos. AP 0020566-65.2024.5.04.0333 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (RS36190) Recorrido:   Advogado(s):   EDIMAR ADILSON GEHRKE RACHEL INGRID CALIXTO PINHEIRO DAVILA (RS77053)   RECURSO DE: HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 7769142; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id c3105b3). Representação processual regular (id 2350cae). A garantia do juízo é inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Seção Especializada em Execução, por maioria, assim decidiu: Peço vênia ao eminente Relator para divergir. O caso sub judice envolve a oposição de embargos à execução por "PARMISSIMO ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)" (ID. 01affd9), embora tal empresa não seja parte no processo, em que figura como executada "HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Em razão disso, não foram conhecidos os embargos à execução, fundamentando que a embargante é parte estranha ao feito (ID. 30039d9). O art. 1.010 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, dispõe: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; Ademais, o art. 506 do CPC prevê: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Assim, o nome e a qualificação das partes é requisito de validade do recurso, de aplicação também para os embargos à execução, por constituir meio processual previsto para o exercício do direito de defesa pelo executado. A indicação do nome da empresa que está embargando a execução constitui elemento processual que gera efeitos sobre a decisão proferida, uma vez que transitará em julgado apenas entre as partes, ou seja, incluindo quem opôs os embargos à execução. Ademais, não raro se verificam situações envolvendo alterações de nome de empresas, sucessão empresarial, assunção de representação processual por integrantes de grupo econômico etc., a demonstrar que o nome indicado na petição guarda significativa relevância e gera efeitos no processo, não podendo ser relativizada a exigência de correta qualificação das partes, sob pena de gerar confusão processual. Diante disso, a oposição de embargos à execução por Parmissimo Alimentos Ltda. - em recuperação judicial não constitui simples erro material, mas sim oposição de embargos à execução por quem não detém legitimidade processual para oposição de embargos à execução. Nego provimento ao agravo de petição.   Aos embargos de declaração opostos, assim se pronunciou o Colegiado: Sustenta a executada que haveria omissão no acórdão embargado ao manter a decisão de origem que não conheceu dos seus embargos à execução sob o fundamento de terem sido apresentados por parte estranha ao…

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