Processo 0020566-75.2026.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020566-75.2026.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020566-75.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TRANSPRESSERV SERVICOS DE LINHAS DE TRANSMISSAO ELETRICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae86e4e proferida nos autos. DECISÃO Exceção de Incompetência Territorial Vistos etc. I – RELATÓRIO COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, 2ª reclamada, opôs exceção de incompetência em razão do lugar, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA. Alega, em síntese, que o reclamante prestou serviços em Angelina/SC. Assevera que a competência para processar, conciliar e julgar a presente demanda é da Vara do Trabalho de Palhoça/SC (ID. 9e864d0). Regularmente notificado, o reclamante-excepto manifesta-se no ID. 4a7a34c. Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Na petição inicial o reclamante-excepto informa que foi contratado em 02-5-2025 e que em decorrência de descumprimentos contratuais pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho.  O 2º reclamado-excipiente alega que a prestação de serviços ocorreu em Angelina/SC. E na manifestação de ID. 4a7a34c o trabalhador não nega que os serviços foram prestados em Angelina/SC. No caso, é incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em Angelina/SC (cidade cuja jurisdição pertence ao Foro de Palhoça-SC) e que não houve prestação de serviços em Caxias do Sul-RS (cidade onde o reclamante alega que reside atualmente). Leciona a regra do art. 651, caput, da CLT: A competência Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Ainda, prevê o §3º do mesmo dispositivo celetista: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços ao empregador. Excepcionalmente, admite-se que a reclamação seja apresentada no local da celebração do contrato de trabalho. Daí porque, no caso dos autos, a competência territorial da ação é o foro do local da prestação de serviços, porquanto o reclamante não comprova que foi contratado em outro local e tampouco requereu a produção de provas neste sentido, embora devidamente intimado a produzir. Assim, demonstrado que a ação não foi ajuizada no local da prestação de serviços do reclamante, o acolhimento da exceção de incompetência é medida que se impõe. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Hipótese em que o empregado propõe reclamação trabalhista no foro de seu domicílio, local diverso daquele em que foi admitido e em que prestou serviços. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que prevalecem os critérios objetivos para fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, a teor do art. 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação…

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