Processo 0020567-33.2026.5.04.0025
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020567-33.2026.5.04.0025 RECLAMANTE: ALEX FAGUNDES FRANCA RECLAMADO: PEDRO F FACHINELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1489c7e proferida nos autos. lbr Vistos, etc. ALEX FAGUNDES FRANÇA ajuíza reclamação trabalhista contra PEDRO F FACHINELLO e STEMMER RODRIGUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., requerendo: “...A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, para determinar que a Segunda Reclamada, STEMMER RODRIGUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, retenha e não repasse à Primeira Reclamada quaisquer valores eventualmente devidos, devendo tais quantias serem reservadas, bloqueadas ou depositadas judicialmente para garantia dos créditos trabalhistas do Reclamante, até o limite do valor atribuído à causa, bem como, subsidiariamente, seja realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; (...)”. Analiso. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido tutelar se configura inviável, neste momento, visto que não está demonstrado que a 1ª demandada esteja em situação financeira periclitante, ou que se desfazendo de seu patrimônio, sendo o eventual bloqueio de valores imprescindível para a garantia do crédito eventualmente reconhecido em favor da parte autora. O deferimento da medida de urgência pleiteada pressupõe a existência de um conjunto probatório mais robusto a amparar a pretensão telada, principalmente tendo-se em vista que não foi demonstrada nos autos a insuficiência financeira ou a patrimonial do empregador capaz a deixar de adimplir os valores pleiteados. Saliento que o eventual bloqueio de valores através do convênio Sisbajud em fase de conhecimento é espécie de medida extrema, adotada em ocasiões excepcionais em que há claro e fundado risco de adimplemento dos créditos devidos ao trabalhador, direito líquido e certo, sob o qual não pairam dúvidas, situação esta que não se desenha nos presentes autos. Ao contrário, deixa a autora de juntar prova documental de eventual ato fraudulento ou de situação de insolvência do seu empregador, evidências essas necessárias para embasar o provimento acautelatório pretendido. Assim, como já referido anteriormente, não há nos autos elementos de convicção suficientes para conceder a liminar requerida em juízo de cognição sumária, sendo necessário o trâmite regular do feito, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência, por ora, indefiro o pedido, o qual poderá ser reapreciado durante a instrução. Intimem-se as partes por seus procuradores. PORTO ALEGRE/RS, 03 de junho de 2026. JULIETA PINHEIRO NETA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FAGUNDES FRANCA
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