Processo 0020567-55.2024.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020567-55.2024.5.04.0202 RECLAMANTE: MARIA LUCY DOS REIS RECLAMADO: SOS-CASAS DE ACOLHIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f9b783 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor SUZETE VIEIRA SOARES. Vistos, etc. A reclamada requer, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, sustentando que se tratam de recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em assistência social, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Analiso. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a executada alegue que os valores bloqueados sejam provenientes de repasses realizados pelo Poder Público e destinados à manutenção de atividades assistenciais, a documentação acostada aos autos não comprova de forma inequívoca que os valores especificamente atingidos pela constrição judicial correspondam, exclusivamente, a recursos públicos vinculados à execução dos convênios ou termos de colaboração mencionados. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC não decorre automaticamente da natureza assistencial da entidade executada ou da existência de parcerias com o Poder Público, sendo indispensável a demonstração cabal de que os valores efetivamente bloqueados possuem origem pública e estão sujeitos à vinculação legal que impeça sua constrição. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam a atuação da executada na área assistencial e a existência de repasses públicos, porém não permitem concluir, em cognição sumária, que os valores constritos correspondam exclusivamente a verbas públicas vinculadas, tampouco que inexista movimentação de recursos de outra natureza nas contas alcançadas pela penhora. Cumpre registrar, ainda, que a presente execução visa à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar, igualmente amparado por tutela constitucional, não sendo possível, neste momento processual, afastar a constrição realizada sem prova robusta da alegada impenhorabilidade. Dessa forma, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela executada. Intime-se a exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do mérito da insurgência. Intimem-se CANOAS/RS, 26 de junho de 2026. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOS-CASAS DE ACOLHIDA
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