Processo 0020567-58.2024.5.04.0007

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020567-58.2024.5.04.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020567-58.2024.5.04.0007 RECLAMANTE: GUSTAVO MACHADO PAIXAO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb8c3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO preliminarmente, homologo a desistência dos pedidos “a”, “e” e “f” e, no aspecto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para observados os termos e critérios da fundamentação, bem como a prescrição pronunciada, condenar CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A a pagar para GUSTAVO MACHADO PAIXÃO as seguintes parcelas: adicional de periculosidade (30%), calculado sobre o salário base, com reflexos sobre aviso-prévio indenizado, horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. A ré deverá recolher na conta vinculada do autor o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, com acréscimo de 40%, valor que será oportunamente liberado a parte demandante por alvará judicial. A ré deverá fornecer ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP -, no prazo de até 48h após o trânsito em julgado desta sentença sob pena de pagamento de multa diária equivalente a 1/30 do salário deste até a efetiva entrega, limitada ao valor do salário bruto. Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. A empresa ré pagará as custas de R$1.200,00 sobre o valor de R$60.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação complementadas ao final. A parte ré pagará ao(à) procurador(a) da parte autora os honorários de sucumbência, equivalentes a 15% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária (aplicação da Súmula nº37 do E.TRT da 4ª Região) e a parte autora pagará ao(à) procurador(à) da parte ré os honorários de sucumbência, equivalentes a 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT). Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00 a serem pagos pela parte ré.  Deverá ainda a ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, observando-se os critérios supramencionados, com comprovação nos autos no prazo de 30 dias. Em não comprovados os recolhimentos oficiem-se os agentes de arrecadação do fisco e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 114, inciso VIII, da CF/88 com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Intimem-se as partes. Ciência ao perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.      ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A

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