Processo 0020567-75.2022.5.04.0024

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020567-75.2022.5.04.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020567-75.2022.5.04.0024 RECORRENTE: GILBERTO DE AVILA CARDOSO RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae340a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020567-75.2022.5.04.0024 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GILBERTO DE AVILA CARDOSO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   99 TAXIS FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   99 TAXIS LLC FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   99 TECNOLOGIA LTDA FABIO RIVELLI (SP297608)   RECURSO DE: GILBERTO DE AVILA CARDOSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 3a65b1e; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 14df429). Representação processual regular (id 078cc3a). Preparo dispensado (id 4e70144).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conforme as cláusulas transcritas, a empresa ré realiza a intermediação entre os usuários de sua plataforma e os motoristas que aderem à forma de prestação dos serviços por ela ofertada. Não se trata de empresa dedicada a transportar pessoas, mas, sim, de empresa que fornece tecnologia facilitadora desse serviço.  À luz dos arts. 2º e 3º da CLT, é possível concluir que a relação existente entre a ré e o reclamante, este na condição de motorista que se utiliza do aplicativo para obter clientes para transporte, não tem contornos de vínculo empregatício. Destaco alguns elementos inseridos na relação de emprego que não se faziam presente na relação jurídica havida entre autor e a ré: - subordinação jurídica: resultou claro na prova transcrita que o motorista não está obrigado contratualmente a uma frequência de trabalho previamente estabelecida, podendo ele próprio decidir quantas horas e quantos dias irá trabalhar; aqui, pontuo a autonomia do motorista na prestação dos serviços, seja quanto aos dias e horários de trabalho prestado, com a possibilidade de desligar o aplicativo quando assim o desejar, ficando evidenciado que não havia ingerência da reclamada no trabalho por ele desenvolvido, tampouco a exigência de produtividade ou de prestação de contas. O implemento de algumas regras para otimização do serviços por parte da ré não traduz poder diretivo. Ademais, em um contrato de emprego, o trabalhador tem liberdade restrita na execução de seus serviços, o que não se verifica no caso "sub judice", em que o autor se autodeterminava na prestação do trabalho; - remuneração: o motorista do aplicativo suporta os custos dos serviços prestados, notadamente em relação ao veículo utilizado para tanto (tais como combustível e impostos), assim como responde por eventuais sinistros que venham a ocorrer em sua rotina de trabalho. O mesmo não ocorre na relação de emprego, na qual o empregador não pode repassar ao empregado o ônus do negócio. Acerca dos ganhos, verifica-se que a empresa fixa percentuais pelo serviço prestado, permanecendo com um percentual pré-ajustado incidente sobre as corridas dos…

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