Processo 0020568-12.2024.5.04.0373
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020568-12.2024.5.04.0373 RECLAMANTE: MONIQUE HELEN MELLO RECLAMADO: VISACENT ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dead9dc proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se a reclamante para depositar sua CTPS em Secretaria, se física, ou se digital, comprovar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Em sequência, notifique-se a reclamada para realizar a retificação do contrato de trabalho, bem como para fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido, nos termos da sentença, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumpram-se as notificações determinadas no subitem 2.1.1 "b" da sentença. 3. Para os efeitos do art. 879, § 1º-B, da CLT, formulem as partes cálculo tendente à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado por perito contador da confiança do Juízo a ser oportunamente nomeado. Prazo de 10 dias pelo reclamante, sendo que, em caso de inércia, defiro o prazo de 10 dias às reclamadas para confecção dos referidos cálculos. Para elaboração dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os critérios abaixo elencados, exceto se outros não estiverem expressamente definidos na decisão exequenda, bem como deduzidos eventuais valores liberados: - o cálculo deverá se apresentado via PJe-Calc, com o envio do arquivo no formato “.PJC”, anexando-se aos autos as planilhas correspondentes em formato PDF. - diante das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, posteriores ao julgamento das ADCs 58 e 59, em 25/10/2024, a SDI-1 do Colendo TST apreciou a questão da nova redação imposta ao artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), nos seguintes termos, para os acréscimos dos débitos trabalhistas de entes privados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal, a ser adotada como juros; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. - atualização do FGTS pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral; - atualização das contribuições previdenciárias, nos termos da súmula 368 do E. TST, alterada em 26/06/2017, a saber: para as parcelas posteriores a 05.03.2009, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral; - em relação a aplicação da multa de mora, haja vista o disposto na parte final do item V da Súmula 368 do TST, ela somente é devida, pela executada, a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no §2º do mesmo dispositivo legal. A reclamada deverá efetivar os recolhimentos previdenciários, nos termos da legislação vigente; - a retenção do imposto sobre a renda será procedida com base no art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, e…
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