Processo 0020568-40.2023.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0020568-40.2023.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0020568-40.2023.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) RÉU : RODRIGO MOREIRA MOURA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB TO011825) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO  ajuizada por  BANCO J. SAFRA S.A  em face de  RODRIGO MOREIRA MOURA , ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que em garantia às obrigações assumidas no Contrato de Financiamento para a Aquisição de Bens, a parte requerida transferiu em Alienação Fiduciária o seguinte bem:  MARCA: CHEVROLET MODELO: CRUZE ECOTEC LT 1.8 16V AT FLEXPO 4P COM AG CHASSI 9BGPB69M0EB175876 ANO FAB 2013 ANO MOD 2014 PLACA ONR1897 RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX , conforme Contrato que anexo. Argumenta, por fim, que a parte requerida descumpriu o referido Contrato uma vez que deixou de pagar as prestações que lhe cabiam, razão pela qual foi notificada extrajudicialmente, todavia, quedou-se inerte. Concedida a liminar ao  evento 19, DECDESPA1 . Realizada a apreensão do veículo ( evento 102, AUTOBUSCAAPREENSREM3 ). Apresentada a Contestação ao  evento 104, CONT1 , a parte Ré pleiteou a concessão de gratuidade da justiça e, no mérito, a abusividade contratual que descaracteriza a mora. Réplica apresentada no  evento 119, PET1 . Intimada a parte ré para acostar documentos para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte cumpriu com a determinação ao  evento 127, PET1 . É o relatório.  DECIDO .  II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da concessão da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente. Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados. Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Na espécie, a parte Requerida comprovou por meio dos documentos anexos ao  evento 127, PET1  a hipossuficiência alegada. Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da requerente, nos moldes do artigo 100 do CPC,  in verbis : Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será…

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