Processo 0020568-46.2025.5.04.0221

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020568-46.2025.5.04.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020568-46.2025.5.04.0221 RECORRENTE: EXPLORER CALL CENTER E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA FREITAS CORREA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6d1af1 proferida nos autos. ROT 0020568-46.2025.5.04.0221 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido:   Advogado(s):   EXPLORER CALL CENTER E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA THIAGO RAFAEL VIEIRA (RS58257) Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA FREITAS CORREA DE LIMA ALINE PEREIRA SILVA DE CARVALHO (RS62035) LETICIA PIRES MAGANHA (RS71256)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id aba92a9; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 6a20e8d). Representação processual regular (ids 8f92410; 2859285). Preparo satisfeito (id 2ea2925).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, incluindo-se os órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, está abarcada pela jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho nos termos da Súmula nº 331, com especial destaque para os itens IV, V e VI, cujo texto se reproduz: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No mesmo sentido, quanto à responsabilidade da Administração Pública, é o teor da Súmula nº 11 deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LEI 8.666/93. A norma do art. 71, §1º, da Lei nº 8,666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Importa destacar que a referida jurisprudência está em conformidade com que o foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto no julgamento da Ação de Declaratória de Constitucionalidade nº 16 ("é constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º,…

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