Processo 0020568-61.2017.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020568-61.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TOMOHIKO MATSUSHITA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO FRANCO GONCALVES - MG124196-A DESTINATÁRIO(S): TOMOHIKO MATSUSHITA DIEGO FRANCO GONCALVES - (OAB: MG124196-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456884726) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020568-61.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020568-61.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TOMOHIKO MATSUSHITA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO FRANCO GONCALVES - MG124196-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/acl) 0020568-61.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 9ª Turma que deu parcial provimento a sua apelação para reformar a sentença para excluir o percentual de honorários advocatícios arbitrado para fixá-los na fase de liquidação do julgado após a definição do valor das parcelas vencidas. Nas razões recursais, alega omissão acerca da prescrição quinquenal em relação às parcelas pretéritas, da tese firmada no Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça e da limitação do salário-de-benefício ao maior valor teto (Mvt). Postula o provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões ou, subsidiariamente, o prequestionamento do disposto nos arts. 3º e 5º da Lei n.º 5.890/73, no art. 23 do Decreto n.º 89.312/84, nos arts. 2º e 6º da LINDB, no art. 927, III do CPC, nos arts. 5º, XXXVI e 195, §5º da CF, no art. 14 da EC n.º 20/98 e no art. 5º da EC n.º 41/03. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção das razões de decidir proferidas por esta 9ª Turma. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0020568-61.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR Da unirrecorribilidade recursal O princípio unirrecorribilidade ou unicidade recursal estabelece que existe apenas um recurso cabível para cada decisão judicial com o propósito de evitar a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório. A interposição de um recurso esgota a faculdade de recorrer contra a mesma decisão devido à caracterização da preclusão consumativa pela prática do ato processual anterior com idêntica finalidade. No presente caso, o INSS opôs 3 (três) embargos de declaração no dia 10/06/2025, um às 16h16, outro às 16h17 e às 17h47. Portanto, não conheço dos segundos e dos terceiros dos embargos de declaração. MÉRITO…
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