Processo 0020568-78.2026.5.04.0005

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020568-78.2026.5.04.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020568-78.2026.5.04.0005 RECLAMANTE: MONICA KELLY PERES DA SILVA RAMOS RECLAMADO: SERGIO MORAES CONTADORES ASSOCIADOS S/S - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5762d proferida nos autos. Vistos, etc. A parte autora requer, em sede de antecipação de tutela,  (a) determinação de imediato recolhimento dos depósitos de FGTS em atraso; (b) seja a reclamada condenada a quitar integralmente os valores pendentes relativos ao empréstimo consignado, inclusive aqueles decorrentes da ausência de repasse das parcelas descontadas, acrescidos de juros e correção monetária, no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento; e (c) bloqueio preventivo de bens da Reclamada e/ou do sócio-administrador Sérgio Moraes, via sistema SISBAJUD, no valor estimado de R$ 50.000,00, para garantia do crédito trabalhista, diante do histórico de inadimplência e do risco de dilapidação patrimonial. Analiso.  De acordo com o art. 300 do CPC será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Já o art. 311, IV, do CPC autoriza a concessão da tutela da evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.  A autora apresentou extrato da conta vinculada indicando a ausência de recolhimentos de FGTS em determinadas competências. Todavia, a documentação juntada não permite concluir, de forma segura, que os valores efetivamente permanecem inadimplidos. Isso porque a mera ausência de créditos na conta vinculada não afasta a possibilidade de existência de parcelamento administrativo perante a Caixa Econômica Federal, pendência operacional de processamento ou outra circunstância que demande esclarecimentos da empregadora e produção probatória adequada. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a determinação liminar de recolhimento dos depósitos postulados. Quanto ao empréstimo consignado, embora tenha sido apresentado comprovante da contratação, os documentos acostados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, a existência de parcelas efetivamente descontadas da remuneração da autora e não repassadas à instituição financeira, tampouco permitem aferir a extensão do alegado prejuízo. A controvérsia demanda dilação probatória, razão pela qual também não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Por fim, o bloqueio preventivo de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui medida excepcional, que exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura execução. No caso, a autora não apresentou elementos objetivos aptos a evidenciar tal situação, sendo insuficiente a mera alegação de inadimplemento de obrigações trabalhistas para justificar a constrição patrimonial antecipada. Registre-se, ainda, que houve a extinção contratual por pedido de demissão, ao passo que a petição inicial postula o reconhecimento da rescisão indireta, questão controvertida que será apreciada oportunamente, após a regular instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. PORTO ALEGRE/RS,…

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