Processo 0020569-22.2024.5.04.0203
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020569-22.2024.5.04.0203 RECLAMANTE: MAXIMILIANO BRODT RECLAMADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686cd9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 308 do TST), observado, ainda, os prazos estabelecidos pela Lei 14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC). No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAXIMILIANO BRODT em face de COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S.A e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da segunda, limitada a 23/12/2020, às seguintes parcelas: - Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com reflexos e adicional legal, observada a jornada arbitrada; - Horas referentes ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória, observada a jornada arbitrada; - Remuneração das férias do período aquisitivo de 12/05/2020 a 11/05/2021, acrescida do terço constitucional; - Diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, observada a média das comissões percebidas no respectivo período aquisitivo, com reflexos em 13º salário e FGTS, com indenização de 40%; - Indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Os valores apurados relativos ao Fundo de Garantia deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do Artigo 26, Parágrafo único da Lei 8.039/90, autorizado o levantamento. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no total de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. Honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, pela reclamada, nos termos da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Ciência ao perito. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. Nada mais. ALBERTO ROZMAN DE MORAES…
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