Processo 0020569-26.2025.5.04.0352

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020569-26.2025.5.04.0352
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020569-26.2025.5.04.0352 RECLAMANTE: ODORICA RODRIGUES DOS PASSOS RECLAMADO: 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5c521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por ODORICA RODRIGUES DOS PASSOS em face de 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA. e LDP CANELA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., DECIDO: rejeitar os protestos de ambas as partes e as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito: julgar a ação improcedente em face da demandada LDP CANELA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada 1835 CARNE E BRASA RESTAURANTE LTDA. para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 10 (dez) dias de março de 2025; aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de 36 (trinta e seis) dias; gratificação natalina proporcional 4/12; férias vencidas acrescidas de 1/3; férias proporcionais 7/12 com 1/3 e indenização compensatória de 40%, sobre o FGTS da contratualidade. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual da parte autora, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial; c) repousos semanais remunerados e diferenças de aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, decorrentes da integração do salário pago a latere; d) horas extraordinárias prestadas pela parte autora, considerando-se como tais as horas excedentes da 7,33h diária e da 44a semanal, não se computando no módulo semanal aquelas já computadas no módulo diário, tudo com base nos cartões-ponto anexados aos autos. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o art. 58, § 1º, da CLT nos períodos em que os registros foram juntados; o adicional de 50% sobre o valor da hora normal; adicional normativo de 100% para as horas extras excedentes da segunda diária; o adicional de 100% para os feriados e domingos trabalhados sem a folga compensatória; o divisor de 220; a frequência conforme os cartões-ponto e folgas trabalhadas arbitradas; a frequência integral no lapso temporal em que a jornada restou fixada, ressalvados períodos comprovados de afastamento da parte autora; a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do E. TST, inclusive adicional noturno. Defiro a repercussão das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, pelo aumento da média remuneratória, em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Resta autorizada, ainda, a dedução das horas extras ora deferidas com aquelas eventualmente pagas e comprovadas durante a relação empregatícia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-I do E. TST, bem como dos valores, pagos extra folha, que a autora admitiu haver recebido pelo trabalho em folgas (R$ 180,00 por folga trabalhada); e) tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo…

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