Processo 0020569-29.2026.5.04.0663

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020569-29.2026.5.04.0663
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020569-29.2026.5.04.0663 RECLAMANTE: ELISIANE DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0285e2c proferida nos autos. DECISÃO - DESPACHO LFMB Vistos, etc.    Questão Inicial - Do pedido de tutela de urgência Em exame perfunctório dos indícios de prova apresentados, verifico que não há elementos suficientes para deferir a tutela de urgência pretendida para declaração antecipada da rescisão indireta. Primeiramente, não há evidências e tampouco provas de que a troca do turno da autora tenha ocorrido como forma de represália da empregadora. Ademais, é assente na doutrina e na jurisprudência que a alteração do turno noturno para o diurno é considerada benéfica ao trabalhador, visto que o labor em horário noturno é tido por mais desgastante, não havendo óbice legal a tal modificação. Observo, ainda, que os descumprimentos contratuais supostamente praticados pela reclamada são controvertidos e, por ora, não está presente a probabilidade do direito necessária para concessão liminar da rescisão indireta. Saliento, entretanto,  que o §3º do artigo 483 da CLT permite que o trabalhador permaneça ou não trabalhando enquanto aguarda a decisão final envolvendo a rescisão indireta. Assim, após o ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta, o trabalhador pode optar por parar de trabalhar sem qualquer consequência negativa. A Lei não trata da consequência desta paralisação do trabalho na hipótese de improcedência da pretensão de rescisão indireta, mas a jurisprudência está consolidada que, neste caso, a extinção do vínculo ocorre por pedido de demissão. O raciocínio sobre esses dois pontos - de um lado a autorização para o obreiro parar de trabalhar e, de outro, garantidos os direitos equivalentes ao pedido de demissão em caso de improcedência - leva à conclusão que a pior condição possível ao reclamante é receber as verbas atinentes ao pedido de demissão. De todo o modo, após o ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta, é possível que se formalize o pedido de demissão sem prejuízo de se considerar perfeito o ato jurídico. Autorizo, portanto, que a reclamante, caso queira parar de trabalhar, formalize o pedido de demissão sem prejuízo de discutir a rescisão indireta neste feito. Para fins de desconto ou dedução do aviso prévio pelo empregado, o empregador deverá ser considerado avisado na data do ajuizamento desta ação. O pedido de demissão deverá observar todas as previsões da lei, sob pena de o judiciário incentivar o ajuizamento deste tipo de ação apenas para fugir de obrigações legais, como o aviso prévio, por exemplo. Parar ou não parar de trabalhar e formalizar ou não formalizar o pedido de demissão é opção do trabalhador, não podendo a parte reclamada formalizar de ofício nenhuma extinção do vínculo. As teses apresentadas serão oportunamente julgadas e o contrato será solucionado como ou rescisão indireta ou como pedido de demissão. Caso a reclamante continue trabalhando, eventual improcedência desta ação implicará em manutenção do vínculo de emprego sem qualquer alteração.   Do rito processual A experiência de se adotar o rito do art. 335 do CPC em detrimento daquele do art. 841 da CLT durante o período de pandemia de COVID-19, devidamente autorizada pelo art.  6º, §1º da agora…

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