Processo 0020569-31.2020.8.13.0245

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0020569-31.2020.8.13.0245
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0020569-31.2020.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: RAFAEL DE SOUSA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRUNO VIEIRA JANUÁRIO DA SILVA, vulgo “Bruninho ou Modelo”, IGOR BRASIL PIRES, vulgo “DJ ou Coringa”, GIOVANE MAIA DA SILVA, vulgo “GG”, RAFAEL MARTINS RODRIGUES, vulgo “Fael” e RAFAEL DE SOUZA SANTOS, vulgo “Rafinha ou Rato”, qualificados na inicial, ao argumento de que no dia 4 de abril de 2020, por volta das 15h09min, na Rua Alberto Rodrigues da Silva, próximo ao n. 257/263, Bairro Palmital, em Santa Luzia/MG, os denunciados, aderindo todos a mesma empreitada delitiva, mediante motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuaram disparos de arma de fogo contra Alex Junio Magalhães dos Santos, vulgo "Lequinha", causando-lhe os ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte, conforme relatório de necropsia. Relata, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, o denunciado Bruno Vieira Januário da Silva, vulgo "Modelo", chefe do grupo criminoso integrado pelos demais denunciados, concorreu para a prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, descrito no primeiro articulado, em face da vítima Alex Junio Magalhães dos Santos, como mandante, ao fornecer os meios necessários e ordenar que os denunciados Igor, Giovane, Rafael Martins e Rafael de Souza ceifassem a vida da vítima. Consta dos autos que os denunciados Igor, Giovane, Rafael Martins e Rafael de Souza, são integrantes da organização criminosa liderada pelo denunciado Bruno, denominada "Trem Bala", responsável pelo domínio do comércio ilícito de entorpecentes no bairro Palmital B. Pelo que consta, a vítima Alex Junio pertencia à facção supra e exercia função de gerência de parte do território de controle do denunciado Bruno. Contudo, com o decorrer do tempo, Bruno mostrou-se insatisfeito com o modo como Alex Junio atuava no local, especialmente no tocante à sua ganância em apropriar-se dos lucros do tráfico e sua falta de atenção às necessidades dos demais integrantes do bando, pelo que determinou sua expulsão do bairro e o ameaçou. Inconformado com o ocorrido, Alex Junio delatou à Polícia locais de esconderijo de drogas e armas utilizados pelo grupo criminoso, causando grande revolta no denunciado Bruno que, então, o jurou de morte. Desta feita, o denunciado Bruno, chefe do tráfico naquela região, determinou aos demais integrantes do grupo criminoso, os denunciados Igor, Giovane, Rafael Martins e Rafael Souza, que vigiassem o local e, ao visualizar Alex Junio, realizassem sua execução. Certo é que, na ocasião dos fatos, a vítima, que até o momento mantinha-se afastada do bairro e ali comparecia esporadicamente, dirigiu-se até a residência de seus familiares com o objetivo de visitar o filho. Já de posse da tarefa designada pelo denunciado Bruno, Rafael de Souza estava na espreita, sondando as proximidades, quando passou conduzindo um Ford/Fiesta, cor branco, e avistou Alex Junio sentado em…

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