Processo 0020569-61.2015.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020569-61.2015.5.04.0001 RECLAMANTE: LEONARDO DIAS DE PAULO RECLAMADO: EQUIPESUL SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 801e246 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 17 de junho de 2026. DOUGLAS DICKELTécnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. 1) Frustrada a execução contra a sócia atual, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio retirante WAGNER SCHMIDT DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da execução, requerida no #id:6dfc782, nos termos do arts. 10-A e 855-A da CLT, conforme informações obtidas no sistema JUCISRS, #id:6bdaee0. Como o contrato do reclamante foi de 11/08/2011 a 27/07/2015 (conforme TRCT no #id:49240f8) e o sócio figurou no contrato social de 08/12/2014 a 24/03/2015, apure a Secretaria, mediante certidão, a dívida proporcional do sócio, observados os termos da OJ 48 da SEEx: Orientação Jurisprudencial nº 48 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE. A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa. 2) Defiro também a inclusão da sócia IARA MARIA ANDRADE VENTURA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), reconhecendo-a como sócia oculta, com base em decisão no processo nº 0021772-69.2017.5.04.0201, cuja cópia foi trazida aos autos no #id:9b7c409. Apesar de esta ter saído da sociedade em 06/02/2012, continuou atuando como representante da reclamada perante as instituições financeiras até o final de 2022, conforme consulta ao BACEN-CCS naquele processo. 3) Também reconheço como sócios ocultos FABIANO VENTURA ROLIM (CPF: XXX.XXX.XXX-XX e HELIO TADEU MONACO VENTURA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), que constaram como responsáveis pelas contas da reclamada no Banco do Brasil, possuindo poderes para movimentação financeira, conforme procurações outorgadas e apuradas no CENSEC. Incluam-se no polo passivo. 4) Assim, retifique-se a autuação e demais registros para inclusão no polo passivo dos sócios listados abaixo: a) WAGNER SCHMIDT DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), sócio de 08/12/2014 a 24/03/2015; b) IARA MARIA ANDRADE VENTURA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); c) FABIANO VENTURA ROLIM (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); e d) HELIO TADEU MONACO VENTURA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). 5) Citem-se, por oficial de justiça (observando os dados dos #id:b754ad3, #id:c72e553 e #id:bb07bd3), as partes incluídas no polo passivo para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias, conforme art. 135 do CPC. 6) Decorrido o prazo do item anterior, retornem conclusos para julgamento do IDPJ. PORTO ALEGRE/RS, 17 de junho de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DIAS DE PAULO
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