Processo 0020569-61.2025.5.04.0211
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE CAPÃO DA CANOA ATSum 0020569-61.2025.5.04.0211 RECLAMANTE: ANDERSON ROQUE SPARREMBERGER RECLAMADO: CONSTRUCOES E INCORPORACOES DOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff30ea proferida nos autos. 1. Analisando a impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamada (id. 8648412), constato que essa parte não leu com atenção o laudo, ou equivocou-se na juntou impugnação de outro feito, pois formula quesitos complementares que não se coadunam com as informações constantes dos autos. No laudo consta que a parte autora não compareceu na perícia, item 2.2 do laudo, com isso foi relatado as atribuições do autor somente pelo representante da parte ré; no mesmo item 2.2 consta que não foi registrada a CTPS, não registrando no laudo o perito informações de datas e horários de trabalho, por ser objeto da lide, 'mas não ser objeto da perícia de insalubridade', não tendo o perito em nenhum momento analisado a natureza do vínculo jurídico mantido entre as partes; no item 3.1, analise do agente ruído, na parte das medições o perito cita as medições de vários equipamentos, editadas pela Fundacentro e acrescenta: "Grande parte dos equipamentos apresentam níveis de ruído acima do limite de tolerância legal de 85 dB. O reclamante circulava por toda a obra recolhendo resíduos, entulhos e fazendo limpeza em geral. Portanto em toda a jornada permanecia exposto a ruídos dessa natureza. A reclamada não monitorou o agente ruído, não apresentou PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) conforme determina a NR-01. Não apresentou ficha de entrega de EPIs ao reclamante, não comprovando que foi fornecido protetor auricular."; no item 3.2, analise de agente químico o perito refere a analise qualitativa, o que descarta limites de tolerância, dentre outros esclarecimentos. Além disso, o laudo contém a previsão expressa na NR-15, basta ler o laudo no qual consta o enquadramento proposto pelo perito, conforme NR-15 Anexos 1 e 13. Assim, para a resposta de boa parte dos quesitos complementares basta a leitura do laudo para encontrar a resposta e outra parte são impertinentes. Indefiro a complementação pretendida pela parte ré. 2. Designo audiência exclusivamente para tratativa de conciliação na modalidade híbrida para 11/05/2026 09:00, observando-se (a) que partes e procuradores poderão participar presencial ou telepresencialmente; e (b) que, por se tratar de audiência exclusivamente para tentativa de conciliação, não será imposta penalidade pela ausência da parte. Registro, para os que optarem pela participação telepresencial, (a) que é responsabilidade dos advogados e partes disporem da infraestrutura tecnológica necessária para a participação na audiência; (b) que é recomendado a realização de download do programa “Zoom” para uma melhor transmissão (em caso de acesso por aplicativo de smartphones ou tablets, sendo necessário, informe o “ID” para ingresso na sala: 272 318 8596); (c) e que o acesso à sala de espera virtual deverá ocorrer com antecedência de pelo menos 15 minutos antes do horário agendado, por meio da página que segue: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/postocapaojt. 3. Diante do que exposto acima, no item 1, tenho que infrutífero determinar o retorno dos autos ao perito técnico para responder os quesitos complementares formulados pela parte ré. Concedo prazo de 05 dias para a parte ré reanalisar o laudo técnico juntados aos…
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