Processo 0020569-87.2022.5.04.0010
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020569-87.2022.5.04.0010 RECLAMANTE: JEFERSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 160bcfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO JEFERSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 19/07/2022, a presente ação trabalhista contra E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., também qualificadas, referindo ter sido admitido pela primeira reclamada em 01/05/2020, na função de motoboy, e dispensado sem justa causa em 31/05/2021, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. As reclamadas juntaram defesas escritas e individualizadas, acompanhadas de documentos, em que pugnam pela improcedência do pedido. Na audiência do dia 13/11/2024, compareceram o reclamante e a segunda reclamada, ausente a primeira reclamada, tendo sido a audiência integralmente gravada em imagem e áudio, com redução a termo na parte dos depoimentos. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos do reclamante e de uma testemunha. As partes declararam não haver outras provas a produzir. Deferido prazo para as partes apresentarem razões finais escritas. Nova proposta conciliatória recusada. Redistribuídos os autos a magistrado distinto do que encerrou a instrução (ID. bcd37e0, fls. 1.140) e proferida sentença que julgou improcedente a ação, por entender indevido o vínculo de emprego pretendido e as demais pretensões buscadas em decorrência do reconhecimento deste. Foi interposto recurso ordinário pelo reclamante, ao qual foi dado provimento para reconhecer o vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 01/05/2020 a 31/05/2021, na função de motoboy, retornando os autos para apreciação dos demais pedidos, prejudicados os demais itens do recurso ordinário interposto. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Redistribuição do feito Em atenção e respeito às partes e considerando os princípios constitucionais do amplo e efetivo acesso à Justiça e da razoável duração do processo, assegurados todos os meios que garantam a celeridade do processo (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), assim como os princípios da cooperação e da boa-fé, e o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, e no art. 765 da CLT, esclareço que os autos deste processo foram redistribuídos a este Juízo, conforme ID. 3adff46, fls. 1.313, retornando para apreciação dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, conforme acórdão de ID. f46354b - Pág. 1-8. 2. Confissão da primeira reclamada A reclamada, devidamente notificada, não compareceu à audiência no dia 13/11/2024, para prestar depoimento. Contudo, deixo de declarar a sua revelia, pois já havia oferecido defesa (ID. 3894e45). Declaro, porém, a sua confissão ficta quanto à matéria de fato alegada pelo reclamante (TST, Súmula 74). O alcance da declaração será apreciado item a item, considerando que houve defesa da segunda reclamada (art. 345, I, CPC). 3. Ilegitimidade passiva da segunda reclamada As condições da ação devem ser examinadas de acordo com as alegações da petição inicial, constituindo uma análise em abstrato do direito de agir. No caso, foi atribuída à segunda reclamada a condição de tomadora dos serviços do reclamante,…
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