Processo 0020569-92.2026.5.04.0351

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020569-92.2026.5.04.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020569-92.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: QCSV (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: EXCEED PARK ATIVIDADES DE RECREACAO, LAZER E ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fa669a proferido nos autos. Autos conclusos. Karina Franco Sampaio Anderle Analista Judiciária       Vistos os autos.   Recebo a petição inicial e defiro a tramitação do feito pelo RITO SUMARÍSSIMO. Verifico, pela análise estatística, enorme redução do número de acordos ao adotar a sistemática de realização de audiências conciliatórias por teleconferência, ao contrário do que seria a previsão lógica, decorrente da evidente diminuição de despesas para comparecimento ao ato solene. Diante disso, com fundamento no direito fundamental da duração razoável do processo (CRFB, art. 5o, inc. LXXVIII), retorno ao sistema usual para designar audiência presencial na forma dos artigos 843 e seguintes da CLT. Inclua-se o feito na pauta do dia 09.07.2026, às 13h45min. Não havendo justificativa adequada, o não-comparecimento da parte reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e a ausência da parte reclamada implica revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844, caput, da CLT). Intime-se o autor para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço eletrônico do reclamante, a fim de atender integralmente o requisito do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ 345/2020, para a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. ** Apenas caso o reclamante não informe os dados para tramitação pelo juízo 100% digital. Verificar quais dados faltam. Diante do requerimento da parte autora, a(s) parte (s) reclamada (s) deverá(ão) informar se concorda(m) com a tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", nos termos Resolução Administrativa nº 33/2020 do TRT4 e da Resolução CNJ nº 345/2020. Na hipótese de não concordar (em), proceda-se à alteração. Em que pese a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será realizada presencialmente, na sede do Juízo (artigo 813 da CLT), diante da complexidade da matéria fática e com vistas à assegurar a qualidade da colheita das provas, nos termos da Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo partes e procuradores comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo indispensável a comprovação do convite realizado para os efeitos do artigo 852-H, § 3º, da CLT, na forma do artigo 455 do CPC. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Segundo tese vinculante do TST, não…

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