Processo 0020570-10.2021.5.04.0333

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020570-10.2021.5.04.0333
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020570-10.2021.5.04.0333 AGRAVANTE: DEXCO S.A AGRAVADO: JOSE VILMAR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86abfc9 proferida nos autos. AP 0020570-10.2021.5.04.0333 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. DEXCO S.A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIO KORENBLUM (RS92135) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VILMAR DE OLIVEIRA LOVANI HUNING HILGEMBERG (RS76523) Recorrido:   LUCAS YAMASHITA DE SOUZA   RECURSO DE: DEXCO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id e9647bd; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 1b82c40). Representação processual regular (ids 61a7842; ae651f0). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso nos itens "PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE —SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA DIALETICIDADE" e "DO INTERVALO INTERJORNADA —VIOLAÇÃO AO ARTIGO 67 DA CLT". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Por ocasião do julgamento do prosente processo, o DesembargadorJanney Camargo Bina teceu os seguintes argumentos, os quais adoto como razões de decidir: O acórdão da fase de conhecimento manteve os intervalos já deferidos pela sentença, mas declarou tais intervalos como parcela de natureza salarial (ID. 1e7797c - Pág. 6): [...]. O recurso do reclamante está adstrito à postulação do pagamento da integralidade do intervalo suprimido, declaração da natureza salarial das horas extras com o deferimento de reflexos e aplicação do adicional de 140%. [...] Evidencia-se a natureza salarial da parcela, a teor da Súmula 110 do TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Na medida em que devem ser remuneradas como extraordinárias, as horas do intervalo entrejornada constituem salário para todos os fins, integrando-se à base de cálculo das verbas que têm por base o salário. [...] Dou provimento parcial ao…

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