Processo 0020570-14.2026.5.04.0663

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020570-14.2026.5.04.0663
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020570-14.2026.5.04.0663 RECLAMANTE: AMANDA KELEN DE PAULA SILVA RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d0b332 proferida nos autos. DECISÃO - DESPACHO LFMB Vistos, etc.   Questão Inicial - Do pedido de tutela de urgência Em exame perfunctório dos indícios de prova apresentados, verifico que não há elementos suficientes para deferir a tutela de urgência pretendida para declaração antecipada da rescisão indireta. Observo que os descumprimentos contratuais supostamente praticados pela reclamada são controvertidos e, por ora, não está presente a probabilidade do direito necessária para concessão liminar da rescisão indireta. Saliento, entretanto,  que o §3º do artigo 483 da CLT permite que o trabalhador permaneça ou não trabalhando enquanto aguarda a decisão final envolvendo a rescisão indireta. Assim, após o ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta, o trabalhador pode optar por parar de trabalhar sem qualquer consequência negativa. A Lei não trata da consequência desta paralisação do trabalho na hipótese de improcedência da pretensão de rescisão indireta, mas a jurisprudência está consolidada que, neste caso, a extinção do vínculo ocorre por pedido de demissão. O raciocínio sobre esses dois pontos - de um lado a autorização para o obreiro parar de trabalhar e, de outro, garantidos os direitos equivalentes ao pedido de demissão em caso de improcedência - leva à conclusão que a pior condição possível ao reclamante é receber as verbas atinentes ao pedido de demissão. De todo o modo, após o ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta, é possível que se formalize o pedido de demissão sem prejuízo de se considerar perfeito o ato jurídico. Autorizo, portanto, que a reclamante, caso queira parar de trabalhar, formalize o pedido de demissão sem prejuízo de discutir a rescisão indireta neste feito. Para fins de desconto ou dedução do aviso prévio pelo empregado, o empregador deverá ser considerado avisado na data do ajuizamento desta ação. O pedido de demissão deverá observar todas as previsões da lei, sob pena de o judiciário incentivar o ajuizamento deste tipo de ação apenas para fugir de obrigações legais, como o aviso prévio, por exemplo. Parar ou não parar de trabalhar e formalizar ou não formalizar o pedido de demissão é opção do trabalhador, não podendo a parte reclamada formalizar de ofício nenhuma extinção do vínculo. As teses apresentadas serão oportunamente julgadas e o contrato será solucionado como ou rescisão indireta ou como pedido de demissão. Caso a reclamante continue trabalhando, eventual improcedência desta ação implicará em manutenção do vínculo de emprego sem qualquer alteração.   Questão Inicial - Da juntada de arquivo(s) de mídia Considerando que foram juntados arquivos de audiovisual, para plena garantia do contraditório, determina-se que, no o prazo de cinco dias, a parte autora junte aos autos cópia da transcrição do arquivo de áudio. Ainda, no mesmo prazo, aponte de modo objetivo qual o trecho do arquivo de vídeo  (minutos e segundos) que contém as informações relevantes para a prova de suas alegações, também anexando a transcrição do respectivo áudio, caso tenha sido captado pela filmagem.   Do rito processual A experiência de se adotar o rito do art. 335 do CPC em detrimento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados