Processo 0020570-22.2024.5.04.0101
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES RORSum 0020570-22.2024.5.04.0101 RECORRENTE: EDIPO GONCALVES DE NOBRE E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIPO GONCALVES DE NOBRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1996de4 proferida nos autos. RORSum 0020570-22.2024.5.04.0101 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDIPO GONCALVES DE NOBRE DAIELLY CHAVES DE AVILA (RS107571) RODRIGO JANSEN DA ROSA (RS82254) YASMIM BEZERRA FERREIRA (RS115641) Recorrido: Advogado(s): ZABALETA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP FABRICIO CAGOL (RS65111) GUILHERME ACOSTA MONCKS (RS65405) KARINE DE CASTRO DA SILVA (RS133439) LUIZ CARVALHO TAVARES FILHO (RS127609) RECURSO DE: EDIPO GONCALVES DE NOBRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 35d60be; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 0e0abe2). Representação processual regular (id 3ba6ea0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O laudo técnico pericial (ID. e9c58d9) foi elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Diego da Luz Furtado, nomeado para avaliar a existência de condições insalubres nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, que atuou como servente de obras para a reclamada Zabaleta Construtora. A perícia foi realizada mediante entrevista com as partes e inspeção no local de trabalho, com base nos critérios estabelecidos pela NR-15 do Ministério do Trabalho. Durante a inspeção, constatou-se que a exposição ao cimento foi considerada insalubre em grau médio, conforme o Anexo 13 da mesma norma. O perito concluiu que o uso de EPI não eliminava completamente o risco, justificando a caracterização da atividade como insalubre. Ao final, o laudo reconhece o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, de outubro de 2023 a abril de 2024. O laudo complementar (ID. a047c5b) responde aos quesitos adicionais, mantendo e reforçando as conclusões do laudo técnico original. O perito destaca que o cimento preparado em obra possui pH entre 12 e 13, o que o torna altamente alcalino e potencialmente corrosivo à pele, sendo capaz de provocar lesões como fissuras, ulcerações e hiperceratose, especialmente nas mãos e nos pés. Ressalta que o contato com a massa cimentícia, de forma habitual e permanente, configura exposição insalubre, independentemente da composição exata do cimento ou da presença específica de metais alcalinos como lítio, sódio ou potássio. Em resposta à tentativa da reclamada de desqualificar o cimento como agente insalubre, o perito esclarece que a classificação normativa não exige a presença de determinados metais, mas sim os efeitos cáusticos e o elevado pH da substância manuseada. Ainda que a FISPQ não tenha sido apresentada inicialmente, o perito analisou o documento juntado posteriormente e confirmou que a própria ficha técnica reconhece o caráter irritante e o pH elevado da pasta de cimento. O perito também reafirma que os equipamentos de proteção individual fornecidos foram insuficientes para eliminar o risco…
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