Processo 0020570-55.2020.5.04.0103

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020570-55.2020.5.04.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020570-55.2020.5.04.0103 RECLAMANTE: MIRIAM DA ROCHA DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE MANTA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0387843 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS ETC. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado nos autos da Ação Trabalhista movida por MIRIAM DA ROCHA DA SILVA contra RESTAURANTE MANTA LTDA. e MANTAPAR HOTEIS LTDA. O incidente busca a responsabilização patrimonial dos sócios RENATO VIEIRA MANTA e KARINA TIMM MANTA, em face da alegada dificuldade de execução contra as empresas executadas. Os sócios foram devidamente citados e apresentaram suas manifestações, conforme documentos ID 0d7b7c0 e ID 5e27d08, respectivamente. A reclamante, por sua vez, manifestou-se sobre as defesas apresentadas (ID 0c4db61). FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade de RENATO VIEIRA MANTA Conforme os autos, RENATO VIEIRA MANTA é sócio com 100% do capital social da MANTAPAR HOTEIS LTDA., empresa reconhecida como integrante do grupo econômico familiar da empregadora. Alega o sócio que nunca foi administrador da empregadora direta e que a empresa possui bens. No entanto, a reclamante aponta que o sócio estaria ocultando patrimônio e dificultando a execução, dado que o hotel opera plenamente, mas os valores não são rastreados em contas bancárias da empresa. A "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável no Direito do Trabalho, permite o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade quando há insolvência e ausência de bens da empresa para satisfazer o crédito trabalhista, independentemente da comprovação de fraude ou abuso. A mera insolvência da pessoa jurídica já é suficiente para atingir o patrimônio dos sócios. Embora o sócio alegue a existência de bens, estes não foram eficazmente apresentados ou se mostraram insuficientes para garantir a execução. Diante da dificuldade de constrição de bens das empresas e da evidência de que o sócio majoritário exerce controle sobre a gestão do grupo econômico, configurando a insolvência da executada, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de RENATO VIEIRA MANTA é medida que se impõe. 2. Da responsabilidade de KARINA TIMM MANTA KARINA TIMM MANTA foi incluída no polo passivo em razão de sua participação societária na MANTAPAR HOTÉIS LTDA., com apenas 0,01% do capital social. A sócia alega que sua participação era meramente figurativa, sem poder de decisão ou ingerência na administração, que era exclusiva de Renato Vieira Manta. Apresentou provas documentais, como declaração da empresa e suas Declarações de IRPF, que corroboram sua não participação na gestão ou recebimento de lucros, exercendo atividade profissional alheia ao ramo hoteleiro. Ademais, demonstrou sua retirada formal do quadro social em fevereiro de 2024. A jurisprudência do TRT da 4ª Região tem se consolidado no sentido de afastar o redirecionamento da execução para sócios meramente figurativos, com cotas ínfimas e sem poderes de gestão ou percepção de lucros. É o entendimento da jurisprudência que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINOTÁRIO. PARTICIPAÇÃO ÍNFIMA. Caso em que a ex-sócia detinha participação societária ínfima no escritório de advocacia executado, no montante de 1%,…

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