Processo 0020570-65.2023.5.04.0292

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020570-65.2023.5.04.0292
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020570-65.2023.5.04.0292 RECLAMANTE: EDERSON JUNIOR WEINHEIMER RECLAMADO: RECRUSUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b13dd16 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução de acordo trabalhista homologado judicialmente e descumprido pela reclamada. Merece especial atenção o valor estipulado a título de cláusula penal: 40% sobre o total do acordo. Esse percentual — o dobro da prática usual — torna o incremento da dívida manifestamente desproporcional. Em complemento, considerando que o valor principal do acordo é de aproximadamente R$370.000,00, a incidência de uma multa de quase R$140.000,00 revela-se excessivamente gravosa. Tal penalidade, por sua desproporcionalidade, aproxima-se da vedação ao enriquecimento sem causa. Contudo, isto é fato superado, pois é matéria transitada em julgado nos autos. Apesar do exposto, descumprido o acordo e incidida a cláusula penal, iniciou-se a execução contra a reclamada, que permanece frustrada. Diversas tentativas de conciliação foram propostas, todas recusadas pelo reclamante. Nesta data, a executada apresenta (id n. #id:4135eb4) nova proposta de acordo, com o objetivo de manter o pacto originalmente homologado. O Juízo, contudo, considera tal pretensão juridicamente inviável. Isso ocorre porque, diante do descumprimento do acordo e da aplicação da cláusula penal, ocorre o vencimento antecipado das parcelas, consolidando-se a dívida total. Com isso, o ajuste homologado perde a sua eficácia. A retomada do acordo original dependeria de concordância do autor, o que se mostra inviável, uma vez que sua posição contrária já é conhecida. Além de possuir um débito em aberto de alta monta, este processo integra um amplo acervo de demandas contra a empresa Recrusul nesta unidade judiciária, que contabiliza cerca de 30 acordos parcelados em execução e outras 4 a 5 execuções que, somadas, ultrapassam seguramente R$ 600.000,00. Diante desse cenário, este Juízo tem adotado uma perspectiva macroeconômica. O objetivo é equilibrar duas frentes: a) garantir a satisfação dos créditos dos exequentes, uma vez que a reclamada tem demonstrado avanços no pagamento de suas dívidas; e b) assegurar a continuidade das operações da empresa. Assim, evitam-se a quebra da companhia, o exaurimento das fontes de recursos, novas demissões, o ajuizamento de novas ações e o agravamento da situação para todos os envolvidos. Embora seja direito do exequente o recebimento integral e célere do seu crédito, tal garantia deve ser ponderada com o direito à satisfação dos demais credores — cerca de 40 reclamantes. A retomada abrupta da execução, nos moldes exigidos, seguramente comprometeria a saúde financeira da reclamada, colocando em risco a manutenção da empresa, os postos de trabalho e a quitação de outros processos trabalhistas. Diante disso, à luz dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, estabelece-se, neste momento, solução alternativa à proposta pela reclamada. Indefere-se a retomada do acordo anteriormente homologado, haja vista a consolidação da dívida já estabelecida. Contudo, defere-se o parcelamento proposto sob a manifestação retro, ficando expressamente ressaltado que o parcelamento descrito não quita o débito em aberto atualmente. Ou seja, a reclamada deverá fazer o pagamento das parcelas e reforços indicados em sua…

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