Processo 0020570-70.2025.5.04.0203

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020570-70.2025.5.04.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020570-70.2025.5.04.0203 RECORRENTE: CRISTIAN SOBROZA DO AMARAL RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce2f491 proferida nos autos. ROT 0020570-70.2025.5.04.0203 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIAN SOBROZA DO AMARAL IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) Recorrido:   Advogado(s):   UBER INTERNATIONAL B.V. LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) Recorrido:   Advogado(s):   UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477)   RECURSO DE: CRISTIAN SOBROZA DO AMARAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 448aad6; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 835251e). Representação processual regular (id 2746bc4). Preparo dispensado (id 6e51c36).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A plataforma Uber é aplicativo de informática com o objetiva de conectar uma pessoa que precisa de condução particular a outra que tem tempo livre e os meios necessários para transportar pessoas. Tanto o motorista quanto o passageiro acessam a plataforma digital ("baixam o aplicativo") e, quando o passageiro pede a viagem, a aplicação contata os motoristas mais próximos do local, informando que há uma viagem que pode ser realizada, caso o motorista queira, ache conveniente o trabalho. O motorista pode aceitar fazer a viagem, e caso não aceite, o aplicativo oferece a corrida para outro condutor. A Uber é uma sociedade empresária, a qual por definição visa o lucro (art. 981 do Código Civil). Dessa forma, a reclamada Uber cobra um percentual do valor das corridas realizadas. Nessa linha de raciocínio, o usuário (passageiro) figura como tomador de serviços, beneficiário do serviço de transporte oferecido pela plataforma e prestado pelo motorista, com intermediação da Uber. Dessa forma, a reclamada Uber presta serviços aos usuários do aplicativo, ao encontrar o condutor próximo e também presta serviços ao motorista, apontando onde está o passageiro que precisa de transporte; em ampla analogia, apenas a título ilustrativo, há certa relação com a figura do corretor de imóveis, que presta ao mesmo tempo serviço ao comprador e ao vendedor e, assim como a atividade do corretor de imóveis não é comprar casas, a atividade da reclamada não é transportar pessoas. Nos termos do art. 3º da CLT, empregado é a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; estes são os cinco elementos da relação de emprego: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade; onerosidade e subordinação. É preciso verificar a presença de todos os elementos de forma concomitante, sob pena de não ser possível a caracterização do vínculo de emprego. Em razão da ausência do reclamante na audiência (Id. 376ad23, fl. 442 pdf), foi aplicada a confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se…

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