Processo 0020570-90.2021.5.04.0662

TRT4 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0020570-90.2021.5.04.0662
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ACC 0020570-90.2021.5.04.0662 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF RÉU: TRANSVOLUME TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92120c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Passo Fundo (RS), 23 de abril de 2026. FABÍOLA REIS GEHLEN Técnica Judiciária   Vistos, etc. 1- ROL DE SUBSTITUÍDOS A reclamada apresenta cálculos de liquidação de sentença nos anexos do Id 470cc0a. Intimada para falar acerca daqueles, o reclamante limita-se a impugnar o rol de substituídos. Na manifestação do sindicato reclamante alega que presente demanda coletiva abrange 26 (vinte e seis) substituídos, e portanto o cálculo da reclamada estaria incompleto, vez que apresentou cálculos de apenas 3 (três) substituídos. Anexa rol. Em resposta, a reclamada esclarece que apresentou cálculos de apenas 3 substituídos, pois os demais, ou não fazem jus ao direito ou renunciaram. Acosta rol mencionando as renúncias, com respectivos Ids. Assiste razão à reclamada, conforme será demonstrado abaixo. a) ANGELO CARLOS LEITES: Apresentou renúncia ao Id 867f344 b) ANTONIO RODRIGUES GODOY: Apresentou renúncia ao Id 779f9fb c) DANIEL DE QUADROS MACHADO: Apresentou renúncia ao Id 2015dd6 d) DANIEL TRINDADE DE BRITTO: Apresentou renúncia ao Id 27907df e) EDEN DOS SANTOS PEDROSO: Apresentou renúncia ao ID. ff58829  f) FABIANO FARIOLI LOPES: Apresentou renúncia ao Id aed8457 g) JAIR DA ROSA: Apresentou renúncia ao Id 52e026e h) JOAO CARLOS DA SILVA RIBEIRO: Apresentou Renúncia ID. 69e988; h) JULCIANE PEREIRA: Auxiliar de Limpeza - Carga horária diária 2h  i) KATIANE AZZOLINI: Auxiliar de Limpeza - Carga horária diária 6h j) LIEDSON CASCIAMANI ZIMMERMANN: Prescrito - Desligado em 03/03/2018 k) MAICON ALIEVI: Apresentou Renúncia ao ID. e0a779b -  l) MATEUS BACK DA SILVA: Apresentou Renúncia ao ID. 06d2388 -  m) PATRICK PEREIRA ALIEVI: Apresentou Renúncia ao ID. c5f19a4  n) PAULO SERGIO TORRES FERREIRA: Apresentou renúncia ao ID. fd543fd o) RICARDO LAIDENS: Apresentou renúncia ao ID. b5c68e0  p) ROBSON DE ALMEIDA SIQUEIRA: Apresentou renúncia ao ID. 83ee798 q) ROGERIO ASTOR DE OLIVEIRA MORAIS: Apresentou renúncia ao D. d10b231  r) ROMUALDO SILVEIRA VIEIRA: Apresentou renúncia ao ID. 836726f  s) ROSA MARIA FIOR: Gerente de RH - Não possuiu cartão ponto t) SIMONE HENNRICH DAL BELLO: Prescrito - Desligada em 11/01/2019 Portanto, os substituídos que remanescem na ação coletiva são AUGUSTO DESENGRINI ALIEVI, LUIS FERNANDO DOS SANTOS e VOLMAR FAGUNDES DE LIMA. Não há que se falar em exclusão indevida de trabalhadores da presente ação, pois tratam-se de direitos disponíveis, podendo cada substituído renunciar ao seu direito. Ademais, o sindicato reclamante não alega, tampouco demonstra que houve vício de consentimento nas manifestações de vontade (pedidos de renúncia/exclusão do presente feito). É faculdade de cada substituído promover, caso, queira, a liquidação e a execução da sentença, na forma do artigo 97 do CDC, não competindo ao juízo impor a liquidação de forma coletiva. Portanto, rejeito a impugnação do sindicato. 2- HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Quando intimada quanto aos cálculos o reclamante limitou-se a impugnar o rol de substituídos, nada impugnando em relação aos…

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