Processo 0020570-91.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA MSCiv 0020570-91.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MAHLE METAL LEVE S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0020570-91.2025.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - 1ª SDI IMPETRANTE: MAHLE METAL LEVE S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU PROCESSO DE ORIGEM: 0011343-58.2025.5.15.0071 AUTORIDADE: EXMA. JUÍZA LETÍCIA GOUVEIA ANTONIOLI ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FRANCISCO EUDES DE SOUZA RELATORA: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA (r) Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAHLE METAL LEVE S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Francisco Eudes de Souza, pela qual foi acolhido o pedido de concessão de tutela antecipada para declarar nula a dispensa com justa causa e determinar a reintegração ao emprego, no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$2.000,00. Sustenta ser ilegal e abusiva a medida, uma vez que existe relevante controvérsia sobre os motivos da dispensa, sendo inaplicável o artigo 300 do CPC na hipótese. Requer seja cassado o ato atacado. Sucessivamente, pretende que fique suspenso o contrato de trabalho do até que sobrevenha sentença de mérito na ação de origem. Junta procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$1.000,00. A Exma. Juíza Leticia Gouveia Antonioli prestou informações. A liminar foi deferida. O assistente litisconsorcial interpôs agravo interno, o qual não foi provido. O Ministério Público do Trabalho se manifestou pela cassação da liminar e denegação da segurança. É o relatório. Cabível a impetração do mandado de segurança, uma vez que impugnada decisão interlocutória, que acolheu o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, não recorrível de plano. Inteligência da Súmula no 414, II, do TST. A impetrante é ré na ação de origem, na qual o assistente litisconsorcial requereu e teve deferido o pedido de nulidade da dispensa com justa causa e reintegração ao emprego, aos seguintes fundamentos: Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por FRANCISCO EUDES DE SOUZA em face de MAHLE METAL LEVE S/A (fls. 02/20), na qual alegou ter sido admitido em 18/04/2007 para o cargo de operador auxiliar de produção, e dispensado por justa causa em 22/04/2025. Afirmou ter sofrido acidente do trabalho em 06/04/2011, e que, em razão das sequelas, submeteu-se à reabilitação profissional, passando, então, a ser realocado em funções compatíveis com sua capacidade laboral. Em 2020 foi diagnosticado com tendinopatia bilateral, e se afastou de suas atividades em 20/10/2024, para se submeter a procedimento cirúrgico no manguito rotador, com previsão de retorno ao trabalho em 22/04/2025. Foi dispensado por justa causa nessa data, sob a alegação de ato de improbidade, nos termos do art. 482, 'a', da CLT. Em sede de tutela provisória, requereu: (i) a nulidade da dispensa por justa causa; (ii) o reconhecimento da estabilidade provisória prevista nas normas coletivas, e; (iii) sua reintegração no emprego. É o relatório. Decido. DA MEDIDA REQUERIDA O requerimento de tutela provisória tem inequívoco viés cognitivo, ou seja, há análise do mérito da demanda, ainda que em sede de cognição sumária, não exauriente. Deve, ainda, submeter-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.