Processo 0020570-95.2024.5.04.0012
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020570-95.2024.5.04.0012 RECORRENTE: ANDERSON GRANDI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON GRANDI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff768f proferida nos autos. ROT 0020570-95.2024.5.04.0012 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON GRANDI MARCIA FORTES GARCIA (RS68652) Recorrido: Advogado(s): L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (RS61510) RECURSO DE: ANDERSON GRANDI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2025 - Id eba8ed9; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id d309df5). Representação processual regular (id 4bec0d4). Preparo dispensado (id 5db6f47). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "Recorre o reclamante da decisão que indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Alega que a decisão de origem considerou tempestiva a entrega dos documentos rescisórios apenas com base no pagamento do TRCT em data correta. Refere que o TRCT demostra que ele só recebeu os documentos em 19.06.2024, mais de 10 dias após a rescisão, ocorrida em 05.06.2024. Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Analiso. Assim constou da sentença: "Não existindo diferenças de verbas resilitórias a favor do autor acrescido do pagamento do TRCT ser realizado tempestivamente (fl. 168) autorizado ao juízo presumir pela entrega também no prazo legal dos documentos resilitórios, não configurando a data do TRCT por si só violação ao § 6º do art. 477 da CLT." Irretocável a sentença. Não vislumbro ofensa ao art. 477, 6º, da CLT, em razão da data de assinatura do TRCT, uma vez que o pagamento das verbas devidas ao reclamante foi realizado de forma tempestiva (ID. c4848b4 - Pág. 3). Nada a prover." Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 477, §§, 6º e 8º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA MULTA PREVISTA NO ART.477DA CLT". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Admito o recurso de revista no item. A Turma Regional assim decidiu a controvérsia: "Primeiramente, verifico que o contrato foi devidamente assinado pelo reclamante. Assim, a alegação do autor de que soube da existência da cláusula de não concorrência somente quando do seu pedido de demissão não…
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