Processo 0020571-40.2025.5.04.0305

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020571-40.2025.5.04.0305
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020571-40.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: MATEUS CABREIRA BOENO RECLAMADO: MS METAL SOMBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 901f3e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020571-40.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: MATEUS CABREIRA BOENO RECLAMADO: MS METAL SOMBRA LTDA   VISTOS ETC.   MATEUS CABREIRA BOENO ajuíza, em 15.08.2025, reclamação trabalhista contra MS METAL SOMBRA LTDA, alegando ter laborado para a ré, na função de montador de estruturas metálicas, no período de 21.02.2024 até 30.04.2025. Após exposição fática, requer o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, com o registro em CTPS, e a condenação da reclamada ao pagamento do seguinte: verbas rescisórias; adicional de insalubridade; indenização por danos morais; multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; honorários advocatícios. Requer, finalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 77.038,34. A reclamada contesta, arguindo a incompetência territorial e impugnando, articuladamente, os pedidos da inicial, de modo a sustentar a improcedência da ação. É considerada prorrogada a competência para este Juízo. É reconhecida a conexão com o processo nº 0020903-07.2025.5.04.0305. É homologada a desistência do pedido de adicional de insalubridade. Na instrução, juntam-se documentos e ouvem-se os depoimentos das partes. Encerrada a instrução, as partes arrazoam remissivamente. A conciliação resta inexitosa. É o relatório.   ISSO POSTO, DECIDO:   1. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT.   O reclamante relata que laborou para a reclamada, como montador de estruturas metálicas, no período de 21.02.2024 até 30.04.2025. Afirma que tinha horário de trabalho das 07h até 17h30, de segunda a sexta-feira. Afirma que recebia R$ 750,00 por semana, equivalendo a R$ 3.750,00 por mês. Alega que, embora a relação entre as partes tenha preenchido os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade, não teve sua CTPS anotada. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego, com o registro em CTPS, e o pagamento das verbas rescisórias que especifica. Requer a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada alega que o reclamante iniciou suas atividades em setembro de 2023, de forma eventual. Afirma que, a partir da constatação do vínculo informal, celebrou acordo verbal, materializado com o pagamento de R$ 6.545,07, que seria equivalente a férias, décimo terceiro salário e indenização pelo período laborado. Afirma que quitou o valor voluntariamente, mesmo sem o reconhecimento de vínculo de emprego. Relata que, em 26.09.2024, foi formalizada a admissão, com registro regular na CTPS, para a função de montador de estruturas metálicas, com jornada e salário devidamente ajustados e pagos. Refere que a relação foi encerrada em 06.05.2025, por pedido de demissão do reclamante. Menciona que a rescisão foi paga em 09.05.2025. Sustenta que o reclamante não faz jus a qualquer diferença a título de verbas rescisórias. Entende indevidas as multas postuladas. Analiso. Na forma do disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, a caracterização da relação de emprego ocorre com a prestação de trabalho pessoal, não eventual, onerosa e…

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