Processo 0020571-59.2026.5.04.0352

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020571-59.2026.5.04.0352
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO CumPrSe 0020571-59.2026.5.04.0352 REQUERENTE: CIANA DOS SANTOS REIS REQUERIDO: VALESKA INES PELEGRINI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477d48c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Michelle Jobim Mesquita, Técnica Judiciária   Vistos, etc. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação PROVISÓRIA, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), pelo prazo de 10 dias. Não apresentados, os autos serão remetidos ao perito contábil Reginaldo Hertzog Schwanck, com prazo de 20 dias para entrega do cálculo. Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador, abra-se vista a parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, § 2o, da CLT), sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. Apresentados os cálculos sem impugnação específica pela parte contrária ou ambas, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3o, da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023 (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, considerando o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e a aplicação da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024, com vigência a partir de 30.08.2024, que alterou a redação dos artigos. 389 e 406 do Código Civil: 1) Da atualização monetária: a) aplicação do índice IPCA-E do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) incluídos os juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991; b)  a partir do ajuizamento da ação até 29-08-2024, a aplicação da taxa SELIC Receita Federal; c)  a partir de 30-08-2024, do  IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 1.1) A atualização monetária deve ser computada: - em caso de danos morais, estéticos e materiais arbitrados em parcela única: aplicação dos critérios supracitados. - em caso de Massa Falida: limita-se à data da decretação da falência. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal; - em caso se tratar da Fazenda Pública: deve ser observado o entendimento expresso na  Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST até 08.12.2021, com a adoção da SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos da EC  nº 113/2021. - se a Fazenda Pública for devedora subsidiária: deve ser observada a regra geral de juros, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial no 382 da SDI-I do TST; - nos demais casos, inclusive em relação aos danos materiais devidos de forma mensal e sucessiva: pro rata die a partir do dia imediatamente  posterior à data do vencimento da obrigação, em observância da Súmula no 21 do TRT desta 4ª Região; 2) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada de Execução no 10 do TRT desta 4ª…

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