Processo 0020571-73.2026.5.04.0024
TRT4 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACPCiv 0020571-73.2026.5.04.0024 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: CONTATO SEGURO PREVENCAO DE RISCOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 708ef5a proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA LANZINI. Vistos etc. Os autos vêm conclusos nos termos do despacho do Id d566b54. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de CONTATO SEGURO PREVENÇÃO DE RISCOS EMPRESARIAIS S.A., na qual o autor pleiteia, em sede de tutela provisória, seja determinado que: a reclamada se abstenha, direta ou indiretamente, de estabelecer qualquer tipo de restrição, controle ou limitação ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho, garantindo-se aos trabalhadores o acesso livre e imediato ao banheiro sempre que necessário; a reclamada elabore, divulgue e implemente, no prazo de 60 dias, política interna de livre acesso aos sanitários, prevendo a criação sistemas (fluxos) de cobertura de postos de trabalho de forma rápida e simplificada, de modo a não impedir nem retardar a saída imediata do trabalhador para utilização do banheiro, quando necessário. Devidamente notificada, a reclamada manifesta-se sobre a tutela de urgência, conforme razões da petição do Id d53e4f9. Em síntese, pugna pelo indeferimento integral da tutela provisória. Alega que não se está diante de prova contemporânea de lesão em curso. Aduz que as pessoas cujos depoimentos sustentam a inicial não integram mais o quadro de funcionários da ré há considerável lapso temporal. Decido. A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar. A pretensão deduzida pelo Ministério Público do Trabalho envolve o mérito e demanda, essencialmente, a dilação probatória. Embora o autor instrua a inicial com inquérito civil contendo depoimentos, a veracidade e a extensão das alegações de assédio moral organizacional — notadamente a alegação de controle excessivo e restritivo do uso de sanitários — são pontos controvertidos que demandam o contraditório e a ampla defesa. A empresa ré, em sua resposta, refere que, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, elaborou política interna escrita, específica, expressa, operacional e amplamente divulgada, disciplinando a livre utilização dos sanitários. Dessa maneira, ausente, por ora, a prova inequívoca da probabilidade do direito alegado e a urgência manifesta que justifique a intervenção judicial imediata, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se e aguarde-se o prazo em fluxo. PORTO ALEGRE/RS, 29 de junho de 2026. CAROLINA SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTATO SEGURO PREVENCAO DE RISCOS EMPRESARIAIS LTDA
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