Processo 0020571-88.2023.5.04.0732

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020571-88.2023.5.04.0732
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020571-88.2023.5.04.0732 RECORRENTE: GILBERTO ALEXANDRE CABREIRA CORREA E OUTROS (2) RECORRIDO: GILBERTO ALEXANDRE CABREIRA CORREA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6003dfb proferida nos autos. ROT 0020571-88.2023.5.04.0732 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO MACIEL STERTZ - ME MAURO ROBERTO KAPPLER (RS19043) Recorrente:   Advogado(s):   2. HS - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. - ME MAURO ROBERTO KAPPLER (RS19043) Recorrente:   Advogado(s):   3. GILBERTO ALEXANDRE CABREIRA CORREA ANA LUCIA FANCK (RS58925) KATIA BEATRIZ ROCHA DIEDRICH (RS30333) Recorrido:   Advogado(s):   GILBERTO ALEXANDRE CABREIRA CORREA ANA LUCIA FANCK (RS58925) KATIA BEATRIZ ROCHA DIEDRICH (RS30333) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO MACIEL STERTZ - ME MAURO ROBERTO KAPPLER (RS19043) Recorrido:   Advogado(s):   HS - MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. - ME MAURO ROBERTO KAPPLER (RS19043)   RECURSO DE: FERNANDO MACIEL STERTZ - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id ca93276,9b211ae; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 5f9268b). Representação processual regular (id 1d18dbe; a17f918). Preparo satisfeito (id 51131bf; 60c351d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "No caso, a prova oral torna evidente a ocorrência do acúmulo de funções alegado pelo autor. A testemunha Airatan Jocy Faleiro afirmou categoricamente que "quando trabalhavam fora, iam de Kombi, e era o reclamante quem dirigia" e que "não tinham outro motorista". A função de motorista não se confunde com as atribuições de um mecânico de manutenção. Dirigir um veículo, especialmente transportando passageiros (colegas de trabalho), exige habilitação legal, atenção constante e maior responsabilidade (inclusive para evitar eventual responsabilização civil e/ou criminal em caso de acidente), atribuições que extrapolam as tarefas inerentes ao cargo de mecânico. Ao exigir que o autor desempenhasse também a função de motorista, de forma habitual, as rés se beneficiaram de sua força de trabalho sem oferecer a contrapartida salarial pelo exercício de tal função, em evidente enriquecimento sem causa, motivo pelo qual entendo que efetivamente é devido um "plus" salarial para remunerar a função acumulada. Assim, dou provimento ao recurso do autor para condenar as rés ao pagamento de um "plus" salarial por acúmulo de funções, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional por mês, durante toda a relação de trabalho, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas, horas extras e FGTS com 40%." Diante do exposto acima, não há falar em  violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico…

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