Processo 0020572-58.2022.5.04.0522

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020572-58.2022.5.04.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020572-58.2022.5.04.0522 RECLAMANTE: ADECIR PEDRO PACHECO DA COSTA RECLAMADO: ADEMIR PEDRO BEAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b73235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido “a”, item 01, da petição inicial, especificamente quanto aos encargos previdenciários, forte no art. 485, inciso IV, do CPC, e, enfrentando o mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas na reclamação movida por ADECIR PEDRO PACHECO DA COSTA em face de ADEMIR PEDRO BEAL e GIOVANI BEAL, para declarar o vínculo de emprego a partir de 02/11/2017, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/11/2022, forte no art. 483, “d”, da CLT, para declarar a existência de grupo econômico familiar entre os reclamados e para condená-los, solidariamente, a pagarem ao reclamante: a) aviso prévio indenizado (45 dias); b) 13º salário de 2017 (2/12); c) 13º salário de 2018; d) 13º salário de 2019; e) 13º salário de 2020; f) 13º salário de 2021; g) 13º salário proporcional de 2022, considerando-se a projeção do aviso prédio indenizado; h) férias vencidas, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 02/11/2017 a 01/11/2018, em dobro; i) férias vencidas, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 02/11/2018 a 01/11/2019, em dobro; j) férias vencidas, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 02/11/2019 a 01/11/2020, em dobro; k) férias vencidas, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 02/11/2020 a 01/11/2021, em dobro; l) férias vencidas, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo de 02/11/2021 a 01/11/2022, de forma simples, porquanto a rescisão contratual se deu no curso período concessivo; m) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, do período aquisitivo iniciado em 02/11/2022, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado; n) depósitos de FGTS de toda a contratualidade, inclusive o rescisório; o) multa de 40% sobre os depósitos de FGTS de toda a contratualidade; p) a multa do art. 477, §8º, da CLT; q) adicional de insalubridade, por exposição ao ruído, em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional e observando-se a sua evolução anual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e de todos no FGTS com a multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo, com juros e correção monetária na forma da lei. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora. São devidos honorários de sucumbência pela parte ré ao procurador da parte autora em 10% a ser calculado sobre o valor bruto resultante da liquidação de sentença, nos termos da OJ 18 da SEEX do TRT4. São devidos honorários de sucumbência pela parte autora ao procurador da reclamada, no valor de R$ 4.349,33. Os honorários de sucumbência devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executados se, dentro dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, o reclamado deverá, no…

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