Processo 0020572-87.2024.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020572-87.2024.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020572-87.2024.5.04.0231 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: STAR INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 578c991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por ALEXANDRE DE OLIVEIRA para reconhecer o período contratual sem registro, bem como a unicidade contratual no período entre 01/10/2019 a 15/07/2024 (já observada projeção do aviso prévio proporcional) condenar STAR INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICACAO LTDA, MOTORVAC EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E MECANICOS LTDA e BREMEN IMPORTADORA DE EQUIPAMENTOS PARA LUBRIFICACAO LTDA (solidariamente), a pagar, observada a prescrição e autorizados os descontos fiscais e previdenciários, as seguintes parcelas: férias integrais de 2019/2020, 2020/2021 e 6/12 das férias de 2021/2022, todas em dobro e com 1/3, de forma indenizada (observados os limites objetivos da demanda);3/12 de gratificação natalina de 2019, gratificação natalina integral de 2020 e 2021 e 3/12 da gratificação natalina de 2022, sendo deduzidos os valores pagos e comprovados no id 3290cc9;aviso-prévio proporcional indenizado (deduzidos os valores identificados no TRCT no id 9f97987);adicional de periculosidade no período de novembro de 2021 a junho de 2024, calculado sobre o salário básico (súmula 191, do TST), com reflexos em horas-extras, repousos e feriados, gratificação natalina, férias com 1/3 e aviso-prévio indenizado, sendo autorizada a dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade, conforme contracheques juntados aos autos;diferenças salariais, observados os reajustes salariais normativos da contratualidade, conforme normas coletivas juntadas aos autos, bem como reflexos em férias, com 1/3, gratificação natalina e aviso-prévio indenizado. Ao reclamante é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Deverão as reclamadas retificar a CTPS do autor para fazer constar o contrato como sendo 01/10/2019 a 15/07/2024 (já observada a projeção do aviso-prévio indenizado), observados os limites objetivos da demanda. As reclamadas deverão recolher à conta vinculada do reclamante o FGTS com 40% do período contratual reconhecido e incidente sobre aviso-prévio, gratificação natalina e adicional de periculosidade, liberados por alvará. As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre gratificação natalina e adicional de periculosidade, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias. Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação do fisco e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 114, VIII, da CF/88 com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional 45/04. Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ajustáveis ao final, pelas reclamadas. Honorários sucumbenciais recíprocos a serem pagos aos procuradores do reclamante, pelas reclamadas, no valor de 5% do valor líquido da condenação e aos procuradores das reclamadas, pro rata, no valor de R$43.793,46. Diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, enquanto se mantiver tal condição.   Honorários da perícia técnica, arbitrados em R$2.000,00, pelas…

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