Processo 0020572-98.2025.5.04.0701

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020572-98.2025.5.04.0701
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020572-98.2025.5.04.0701 RECORRENTE: JULIO ALBERTO LENHARTT DO CARMO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d56da74 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020572-98.2025.5.04.0701 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIO ALBERTO LENHARTT DO CARMO DIEGO PALHANO STRASSBURGER (RS62645) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: JULIO ALBERTO LENHARTT DO CARMO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id f325002; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 034a269). Representação processual regular (Id 2db7e63). Preparo dispensado (Id df2c908).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4. PRELIMINAR.NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Das cláusulas acima transcritas, constato que o PCCS 2008 prevê critério objetivo para concessão de promoção horizontal por antiguidade (PHA), que impõe a necessidade do interstício de 24 meses de exercício contados da admissão ou da última concessão de promoção horizontal por antiguidade. No caso dos autos, o reclamante recebeu promoções por antiguidade em 01/10/2009 (fl. 23 do PDF). Considerando que a implementação das promoções por antiguidade ocorre sempre no mês de outubro e que a apuração se dá em 31 de agosto (item 5.2.3.3.3 do PPCS 2008), a concessão da promoção horizontal por antiguidade ao reclamante em 01/10/2009 acarreta a ausência do interstício de 24 meses em 31/08/2011, e assim sucessivamente, porque a contagem dos 24 meses se dá a partir da data em que concedida a promoção, ou seja, 01/10/2009 e não 31/08, conforme item 5.2.3.3.2 do Plano de Cargos "Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade." Dessa forma, porque não implementado o interstício temporal mínimo, entendo indevida a concessão da promoção em 2011."   Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 22ª Região:  "O PCCS/2008 estabelece, de forma expressa, que as promoções horizontais por mérito (PHM) e por antiguidade (PHA) devem ser concedidas de maneira alternada, não podendo ser atribuídas ao mesmo empregado no mesmo ano. Além disso, cada uma das modalidades exige o cumprimento de interstício mínimo de…

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